abr 21, 2014 Air Antunes Angatuba 2
A prefeitura de Angatuba , intensamente questionada de 2009 para cá, é rotineiramente enfatizada neste espaço sobre aquilo que apresenta que é passível de questionamentos, de críticas, sobre o que jamais pode ser omitido, quer queiram quer não queiram os “inocentes ou interesseiros” que afirmam estar este órgão de comunicação “metendo o pau no prefeito”. Justamente sobre o ano de 2009, a gestão do prefeito Carlos Augusto Calá Turelli (PSDB), na sessão ordinária de 16 de novembro, foi detalhadamente esmiuçada sobre irregularidades ocorridas. A sessão teve como pauta principal a votação ao Parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que havia aprovado as contas de 2009. Matéria publicada no Jornal de Angatuba e no blog Air Antunes-Conexão com a Verdade, transcrita na íntegra, discorreu milimetricamente sobre os detalhes que contrariavam a decisão do TCE.
Com uma importante pauta para ser votada , a sessão ordinária da Câmara de Angatuba, de quarta-feira, 16 de novembro , não contou com plenário cheio como ocorreu nas duas sessões ordinárias anteriores, quando foi debatido o Projeto de Lei 030/2011 que dispunha sobre reenquadramento de funcionários, nova tabela salarial e criação de secretarias, mas teve instigante debate acerca das contas de 2009 da prefeitura, pois era o dia da votação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que foi favorável às referidas contas. O debate girou em torno do Parecer do relator especial da Comissão de Justiça e Redação, vereador Afonso Basile Neto (na foto acima, à esquerda, com o então presidente da câmara Pio) , o Afonsinho, que foi contrário ao Parecer do TCE. Na votação , o placar de 5 a 4, com voto minerva do presidente Pio de Fátima Camargo não foi o suficiente para aprovar o Parecer de Afonsinho que rejeitava o Parecer do Tribunal de Contas. Para que isso ocorresse era necessário placar de 2/3 da votação. Votaram favoráveis ao Parecer do relator Afonsinho e contrários ao Parecer do Tribunal de Contas, o presidente da Câmara Pio, Jairo Meira da Silva, Abigail de Almeida Lisboa, Jair Aureliano e Afonso Basile Neto.
Votaram contra o Parecer do relator, os vereadores da base do prefeito, Renato Gomes, Osvaldo Rodrigues Martins, o Pururuca; Gustavo Turelli e João Luiz Meira.
Após leitura do seu Parecer, Afonsinho discorreu sobre as irregularidade praticadas pela prefeitura no ano de 2009, e revelou indignação pela decisão do TCE em aprovar as contas do Executivo local. O vereador fez uma extensa explanação de fatos comprovando as irregularidades praticadas no governo de Carlos Augusto Turelli, o Calá.
Após a explicação técnica de Afonsinho, o vereador João Luiz Meira elogiou a oratória do colega mas tecendo crítica de que o discurso foi emocional. João enalteceu o TCE indagando “quem somos nós para rebatê-los”. Acentuou que o Tribunal de Contas deu parecer favorável às contas de 2009 porque nada encontrou de irregular.
Jairo acentuou que o Parecer, “o nome já diz, é algo que parece”, e é por isso que precisa ser analisado. Defendeu os argumentos do Afonsinho, assim como suas denúncias contra as irregularidades da gestão Calá. De volta com a palavra, Afonsinho disse que a Câmara dos Vereadores é muito mais importante para avaliar o Executivo, e que o legislativo municipal é o legítimo fiscalizador da prefeitura.
O procedimento que se segue agora é o encaminhamento do Parecer do relator Afonso ao Ministério Público.
As irregularidades apresentadas por Afonsinho
“Vale elencar, a seguir, na íntegra, as irregularidades cometidas pela Prefeitura na gestão da administração Calá.
“Trata-se de apreciação, pela Câmara de Vereadores de Angatuba, do parecer prévio do TCE/SP, Primeira Câmara, transitado em julgado aos 26/07/2011, sob relatoria do eminente Conselheiro Antonio Roque Citadini.
A aferição das contas da Prefeitura Municipal de Angatuba, no exercício de 2009, teve início com a auditoria dos técnicos Daniel Lobo Ferraz de Andrade e Mauro Guimarães Coam, que procederam a fiscalização ordinária que deu origem ao processo TC nº 196/026/09, nos termos da Lei Complementar 709/93, além das instruções vigentes no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Passemos então à análise específica da aplicação dos recursos e sua fiscalização pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, lembrando que o TCE, em sede de fiscalização ordinária, realiza vistoria por amostragem, e em lapso temporal exíguo, fato que, nalgumas ocasiões, pode comportar divergência quanto à efetiva apuração dos recursos públicos gastos durante o exercício financeiro analisado.
Mesmo assim, a emérita auditoria apontou determinadas falhas, às quais passamos a transcrever, consoante conclusão de fls. 47.50 do presente expediente , a saber:
a) No planejamento a execução física ficou constatada a abertura de crédito suplementar em percentual superior à inflação estimada para o exercício.
b) Execução orçamentária e receitas- apontamento quanto à cobrança do ISSQN sobre a atividade dos Cartórios.
c)Royalties-Aplicação de receitas de royalties em desacordo com as finalidades previstas na legislação de regência.
d)Despesas no Ensino- Falhas na contabilização das despesas relacionadas ao ensino no Sistema AUDESP e cancelamento de saldo não quitado do estoque de restos a pagar, e custeio, nos 60% do Fundeb destinados ao magistério da folha de pagamento de servidores ocupantes de cargos não enquadrados no conceito de profissionais do magistério da educação básica, e ainda a falta de visto pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, nas folhas de pagamentos dos profissionais do magistério da educação básica.
e) Falhas na contabilização das despesas relacionadas à saúde no Sistema AUDESP e Cancelamento de saldo não quitado de restos a pagar, bem ainda a falta de aprovação da gestão da saúde pelo Conselho Municipal de Saúde.
f) Inconsistência do balanço orçamentário e programação financeira- metas bimestrais de arrecadação sem previsão, e os resultados apurados nas peças contábeis não evidenciaram todos os fatos ligados à movimentação do período.
g) Alterações orçamentárias impacientes e remanejamento sem autorização legislativa.
h) Provimento de cargos em comissão com atribuições não condizentes com direção, chefia e assessoramento.
i)FGTS recisório recolhido a comissionados exonerados.
j) Disponibilidade financeira mantida em instituição bancária de origem privada e
k) Falhas na contabilização das despesas relacionadas ao ensino e à saúde no sistema AUDESP.
De acordo com a auditoria , foram feitas análises e exames pertinentes, sob o princípio da amostragem , contemplando a fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e contábil do Executivo inspecionando, sob a égide da legalidade, legitimidade e economicidade. Com efeito, as ocorrências todas foram merecedoras de destaque, mas, sobretudo aquelas que indicaram infringência e dispositivos normativos legais, como é o caso da aplicação irregular de verbas da educação e ausência de transparência na utilização dos recursos do ensino, com equívoco semelhante em relação à transparência na gestão de saúde, e quadro de pessoal com provimentos em comissão não condizentes com as atribuições de chefia, direção e assessoramento. Dadas as máculas de maior importância, a Prefeitura Municipal, a seu turno, apresentou justificativas em forma de defesa, às fls.64/127, que foram submetidas ao crivo do corpo técnico do Colendo órgão, que veio a se pronunciar da seguinte forma:
O contexto aponta que o município de Angatuba, apesar das glosas, deu cumprimento ao art. 212 da Constituição , aplicando o mínimo exigido de 25% na educação, bem como cumpriu o art.60, inciso XII, do ADCT, quanto à observância dos 60% do Fundeb para pagamento de profissionais do magistério da educação básica. O valor das despesas com recursos do Fundeb fechou em R$ 6.590.330,25 e resultou na aplicação de 98,59% do total recebido no exercício , atingindo o mínimo preconizado no art. 21, § da Lei Federal (95%). Não obstante isso, o Tribunal determinou o retorno do valor da glosa considerada dos restos a pagar em duplicidade, ao cômputo das despesas do Fundeb, culminando na elevação do percentual para 99,04%.
E sem prejuízo da apuração em apartado de denúncias, a assessoria técnica sugeriu a aprovação das contas quanto à Educação. No que concerne aos recursos da saúde, as contas do Poder Executivo de Angatuba, apresentaram aplicação suficiente ao percentual de 24,67%, em cumprimento ao art.77, inciso III, do ADCT, conquanto também tenha havido apontamento de falha grave quanto à transparência de gestão da saúde, nos termos da lei de responsabilidade fiscal, conforme fls. 31. do presente expediente. Cumpre esclarecer que o valor arrecadado com as multas de trânsito foi apurado em R$ 52.245,42, cuja aplicação foi realizada nos moldes do art. 320 do CTB. No mesmo sentido foi o que aconteceu em relação à CIDE nos termos da Lei 10.336/2001. já a receita dos royalties foi apontada em sede de quebra de vinculação, como desvio de finalidade, combatido pelo art. 8º da LRF.
Assim também ocorreu com a despesa educacional que foi glosada pelo Tribunal, em razão dos pagamentos efetuados a profissionais ocupantes de cargos não enquadrados no conceito de profissionais do magistério da educação básica, cujo montante foi apurado em R$ 191.339,66, inicialmente contabilizados no percentual mínimo exigido pela Lei.
Outros aspectos do financiamento da saúde foram a falta de quantitativos físicos e financeiros e falta de aprovação da Gestão pelo Conselho Municipal de Saúde. As despesas com precatórios judiciais foram devidamente esclarecidas conforme documentos colacionados às fls. 71/72 e 117/121. Quanto às alterações orçamentárias , foi apurado índice superior à inflação estimada para o exercício , bem como falta de autorização legislativa nos termos do art. 167 da Constituição Federal. Foram realizadas transferências de recursos para as entidades do terceiro setor ao valor de R$ 4.160.351, 35, em percentual maior do que a medida prevista pela unidade fiscalizadora do TCE, e cuja apreciação teve incidente apartado
Quanto às licitações, tomadas as contas por amostragem, conforme já mencionado acima, não se verificou falhas de instrução formal, voltando a responsabilidade para o órgão mais próximo da realidade local, qual seja a Câmara Municipal. O quadro de pessoal teve o percentual de 45,83% da receita corrente líquida, conformando-se ao limite prudencial previsto na lei de Responsabilidade Fiscal.
Em suma , a partir dos apontamentos e justificativas as conclusões e considerações foram levadas à apreciação do emérito conselheiro Antônio Roque Citadini, que, a seu turno, concluiu pela emissão de parecer favorável, uma vez que os apontamentos realizados, salvo aqueles pendentes de apreciação pelo Tribunal, com recomendações, à margem do parecer, não teriam o condão de comprometer a totalidade das contas. Por fim, determinou que se oficiasse ao Ministério Público da Comarca de Angatuba quanto ao ítem 7.1 de “Pessoal”. Essa é a síntese da tomada de contas com parecer favorável à aprovação das contas municipais. Com a devida vênia, esta Relatoria, por estar mais próxima da administração municipal e, em sendo sabedora de fatos que não chegaram ao conhecimento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, entende que o Parecer prévio do TCE, emitido em 14 de junho de 2011, favoravelmente a aprovação das contas do Município de Angatuba, deve ser confrontado a partir das seguintes razões abaixo esposadas.
Conforme já fora mencionado exaustivamente neste Relatório, o Tribunal de Contas aferiu as despesas de contratos e licitações apenas por amostragem, fato que, no entender desta Relatoria, deixa parte das contas apuradas em brumas , e que, eventualmente, podem ser supridas pelo Poder Legislativo, órgão legitimado Constitucionalmente para aplicação do sistema de freios e contrapesos.
Por isso, de posse de informações substanciais, a Câmara Municipal elaborou pedidos de informações ao chefe do Poder Executivo e que guardam relação direta com os apontamentos do TCE . Veja-se a constatação às fls. 385, do anexo II, do Processo TCE 196/06/2009, onde a Prefeitura Municipal de Angatuba informa ao TCE que o valor gasto com publicidade e propaganda oficial foi de R$ 44.771,31, no exercício de 2009, contrariando a resposta ao Requerimento 10/10, da Câmara de Angatuba, onde o valor apresentado com gastos em publicidade foi de R$ 15.960,00.
Não bastasse a divergência brutal entre os valores apresentados à Câmara e ao Tribunal, ficou constatado que desses R$ 15.960,00, nem todo o valor foi gasto com publicidade, é o que se depreende do empenho 9092-000, ao valor de R$ 2.360, cujo histórico revela tão somente atividade de Pesquisa, estranhamente contabilizado pela prefeitura como despesas de publicidade.
E nessa mesma esteira de raciocínio , temos a colacionar que, durante o exercício de 2009, houve gastos exagerados com pesquisas, mercê dos empenhos feitos às seguintes empresas: 1- Inst. De Pesquisa e Marketing DATAVIP LTDA, Monte Santo/MG; 2- Instituto Athenas S/C Ltda., Adamantina/SP; 3-Instituto Data Alpha S/S ltda. ; 4- Iopeq- Instituto de Opinião Pública Est. E Qualidade/SP- 5-IEM-Instituto de Estudo Municipais, Carlos Barbosa/RS; 6-GV Pesquisa e Comunicação Ltda.- Itapetininga /SP; 7-Artmídia Comunicação e Marketing Itapetininga S/C Ltda.- Itapetininga /SP; 8 Perfil Outdoor e Propaganda Ltda. EPP Hortolândia /SP; 9-COAD-Centro de Org.At.Prof. Ltda.- Rio de Janeiro / RJ ; 10- Tordesilhas Participações e Eventos, Rio de Janeiro / RJ, sendo que o montante dos valores chegam a R$ 35 mil de despesas , que para a Relatoria local, são demasiadas , extravagantes e quiçá injustificadas.
Não menos evidente se mostra o exagero em contratações de assessoria jurídica e administrativa, consubstanciadas nos contratos com a empresa MR Souza, por valores acima do praticado em nível municipal.
E, na mesma senda, a apuração de empenho no valor de R$ 78 mil para assessoria jurídica com serviços específicos de acompanhamento de Processos junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, muito embora, não houvesse contas a serem apuradas, já que o exercício financeiros ainda estava por findar.
Trata-se de ousadia e atrevimento da Gestão Municipal, com escopo divergente da boa administração. Ressalte-se que, apesar da rescisão do contrato mercê da moralidade pública, foram pagos à assessoria Pinheiro da Silva, R$ 32, 5 mil no ano de 2009.
Portanto, o simples fatos de haver pagamento sem contrapartida, revela a presença nefasta de irregularidade na aplicação de recursos públicos pela a atual gestão. É ainda imperioso destacar quer o TCE , em se tratando de contrato por inexigibilidade, já se manifestou contrariamente sobre a mesma questão.
Assim, entendemos que o aporte de recursos liberados à assessoria Pinheiro da Silva, ao valor de R$ 32 mil , é mais uma das falhas insanáveis quanto à aplicação de recursos públicos pela administração municipal.
Não obstante os relevantes valores já apontados como despesas que não se coadunam com a boa gestão, tem-se ainda a destacar a questão da locação de imóvel pertencente a correligionário político do chefe do Poder Executivo para fins estranhos à administração pública.
Releva notar que a Câmara solicitou esclarecimentos ao chefe do Poder Executivo quando à locação do imóvel da rua Camilo José Maciel, sendo possível extrair, da resposta, que o imóvel estava locado para o desenvolvimento de atividades na seara da educação para atendimento de aproximadamente 5 mil pessoas na localidade. Todavia, ficou constatado que tal prédio não possui nenhuma atividade condizente com a resposta apresentada à Câmara durante o exercício de 2009, donde se conclui pela malversação de dinheiro público ali despejado.
Vale a pena ainda reverberar que a Câmara Municipal, entendendo que tal contrato foi elaborado ao arrepio dos preceitos da boa administração pública, sobretudo pelo fato de privilégio a correligionário, impetrou mandado de segurança para confirmar que de fato já havia se consolidado perante toda a sociedade angatubense, de que o prédio esteve fechado e nunca albergou atividade governamental, ferindo a moralidade pública e a legalidade, e, sobretudo, dando prejuízo ao erário em mais de R$ 10 mil.
Não se pode olvidar de que a administração pública deve seguir estritamente os ditames legais, sob pena de improbidade administrativa. A guisa de melhor elucidar o entendimento da Relatoria, é imperioso destacar que o ideário democrático é um sonho acalentado pela humanidade, transmitido no tempo, em impulso à marcha para a liberdade e à justiça social. Assim é que foram dinamitados os velhos perfís sociais, onde se encastelava a sociedade feudal na cidadela dos privilégios.
Impérios e tiranias foram destruídos, pois pesavam como uma verdadeira cadeia de ferro sobre os ombros do povo, deflagrando então um novo modelo de sociedade e governo. Por isso é que, ao menor sinal de privilégios odiosos é que a força da tripartição dos poderes, pelos sistemas de freios e contrapesos, deve ser implacável, sob pena de permitir, numa sociedade democrática, a perpetração do antigo regime.
Daí também decorre o parecer da relatoria, mercê da importância dada à educação, pois, é mais do que certo que só a educação liberta. Notadamente os esforços das três esferas de governo ainda são insuficientes para impulsionar a grande virada do país.
É com pesar que relatamos a ocorrência de pagamentos irregulares também na esfera da educação em nosso município, em especial porque Angatuba sempre perseguiu a melhoria das metas nesse segmento do governo.
Conforme foi glosado pelo Tribunal de Contas do Estado, houve aplicação indevida de valores apurados na rubrica do Fundeb, no que concerne às despesas de folha de pagamento de servidores ocupantes de cargos não enquadrados no conceito de profissionais do magistério da educação básica estabelecido no art. 22, parágrafo único , II, da lei federal 11494/07.
Trata-se de ardilosa e indecorosa atividade governamental que fica patente, se interpretada em consonância com os demais elementos de auditoria, como por exemplo, a falta de visto nas folhas de pagamento dos profissionais do magistério, pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
Frise-se que a irregularidade foi reconhecida pela própria administração municipal, às fls. 302, do anexo II, destes autos, cujo total das despesas glosadas importou em R$ 191.339,66.
Há ainda que se falar em relação à transparência de gestão, referida no processo 196/206/09, das contas municipais de Angatuba.
Não obstante os fatos acima mencionados revelarem atos administrativos nebulosos, infere-se de fls. 438, do anexo III, que se encontra acostado, documento municipal revelando a existência do contrato 20/09, cujo objeto seria a construção e manutenção de web site, de modo que o site deveria contar com video da cidade, história, hino, secretários, galeria de fotos, guia da cidade, bares e restaurantes, e pop up para divulgação de eventos com atualização mensal e link para site oficial.
Mas em que pese o pagamento efetuado para a empresa 3T Media Solutions haver se consolidado ao longo do exercício de 2009, não foi constatada a contra-prestação da firma para a Prefeitura Municipal.
Lembrando que o site somente foi modificado e atualizado , a partir do requerimento aprovado em plenário aos 13/12/2010, que solicitou providência ao prefeito com cópia ao Tribunal de Contas.
Na ocasião, ficou largamente demonstrado que a empresa 3T Media Solutions não havia se desvencilhado do seu míster, malgrado tivesse recebido os valores decorrentes do empenho 1008-000, num total de R$ 7.920,00.
Em abono, temos ainda de destacar, que essa modalidade de serviços é oferecida pelo próprio governo, sendo imperiosa, por sua vez, a aferição do valor do contrato de acordo com o comportamento do mercado.
Assim, entende-se que houve mau uso do dinheiro público também emrelação à empresa 3T Media Solutions. Também não podemos olvidar de que houve irregularidade nas despesas autorizadas em regime de adiantamento, sobretudo, as efetuadas pelo Procurador Jurídico do Município, em especial, as comparadas com as despesas já realizadas também em 2010, ao valor de R$ 24 mil.
Além das refeições cujos valores são exorbitantes, aqui nosso destaque pesa em decorrência de constatação feita no âmbito de visita à Prefeitura Municipal, quando então foram encontradas divergências entre o valor solicitado e o valor pago ao funcionário do setor jurídico.
Não menos capciosa foi a resposta ao pedido de informação 308, de 2010, quando o chefe do poder executivo, apesar de autorizar despesas em regime de adiantamento para que o procurador do município pudesse viajar até as cidades de Bauru e Piracicaba, para tratar de assuntos relativos à empresa Rami, empresa investigada pela venda de terrenos em duplicidade no município de Angatuba, respondeu à Câmara Municipal que não havia sido realizada despesa dessa natureza. Muita estranheza foi causada a partir dessa negativa, posto que há anotações do parlamento que revelam a existência de malfadado gasto público.
Não obstante tais irregularidades encontradas, é mais que imperioso destacar que a função de Procurador Jurídico do Município, também segue de forma irregular, pois tal função não deve estar subjugada aos interesses imediatos de mandatário político, haja vista o inegável conflito. Indagado, o chefe do poder executivo limitou-se a responder ao Parlamento que não havia previsão para contratação de procurador jurídico para a municipalidade.
Ainda prosseguindo nessa mesma senda, verificou-se despesas em regime de adiantamento na realizadas diretamente na pessoa do chefe do poder executivo, em afronta às instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Impende escandir, por derradeiro, que a auditoria ainda apontou inúmeras contratações irregulares, nos cargos de Chefia e Assessoramento , lembrando, inclusive, a presença de nepotismo que somente foi rechaçada após o prefeito receber um ultimato do Ministério Público do Estado de São Paulo. Quanto aos cargos irregulares, restou patente, a interferência lesiva do Chefe do Poder Executivo, que deixou de abrir concurso público para contratar, irregularmente e como paga de campanha, diga-se de passagem, ferindo, por sua vez, os princípios da impessoalidade, legalidade, e por fim, da moralidade pública.
Portanto, apesar do parecer do Tribunal de Contas ter sido favorável, restou claro como o lume vivo, a presença de irregularidade na aplicação de recursos públicos, e muito embora o tribunal tenha optado pela totalidade das contas em prejuízo às máculas relevantes, de todo o apurado pela auditoria mais os apontamentos locais, o relatório desta Casa de Leis é pelo não acolhimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, com a indicação ao colendo órgão, que proponha quando das discussões do Pleno, que as visitas sejam mais constantes e não apenas perfunctórias, visando fazer cumprir os ditames legais , e para evitar que situações ilícitas acabem se consolidando no tempo, e ou convalescendo dos vícios.
Seja por fim, igualmente oficiado ao Tribunal de Contas, solicitando da nobre corte, enfoque na apreciação das despesas em regime de adiantamento do ano de 2010, bem como a verificação com maior ênfase em compras diretas e contratações de assessorias especiais. Seja ainda oficiado à Prefeitura Municipal, solicitando esclarecimentos (data do pagamento do empenho e/ou cancelamento, descrição do objeto) sobre as seguintes contratações: NATALI BRINK ao valor de R$ 9.301,00, JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS, ao valor de R$ 7.999,20, SIDNEY BARBOSA, ao valor de R$ 4.500,00 e M.E.CARTUCHOS, ao valor de R$ 13.051,35.
Por fim, é ainda extremamente necessária e pertinente, a exposição em breve relato da atividade governamental desenvolvida no exercício de 2009. infere-se do acompanhamento geral das atividades municipais, que a estratégia para o deslinde das ações governamentais ficou adstrita aos investimentos na área urbana, sendo realizadas poucas obras de recapeamento, juntamente com outras de asfalto e operação tapa buracos nas ruas da cidade.
Houve acentuada dificuldade no desempenho da atividade na área rural, sobretudo pela falta de equipamentos para cobertura de 1.200 km de estradas municipais, e também pelo fato de ter sido um ano bastante chuvoso que dificultou os trabalhos de conservação das malhas.
Não houve grandes investimentos na esfera da construção civil, ficando relegada a pequenas reformas e término de algumas obras em andamento.
O projeto de reforma de mata-burros e pontes, conforme já mencionado, também foi bastante sofrido no exercício de 2009, deixando grande descontentamento nos aglomerados mais distantes, assim como nas agrovilas mais próximas.
Sopesadas as circunstâncias dos investimentos irregulares em educação, vale a pena ressaltar, de outra ponta, o resultado bastante positivo alcançado pela rede municipal quando da divulgação do Ideb.
Merece destaque alguns investimentos no campo da modernização da máquina a tornar mais ágial o atendimento ao cidadão.
Em síntese, este seria o resultado do ano de 2009 sobre as atividades governamentais no município de Angatuba. Pelas razões apresentadas, este relator, em observância ao disposto no artigo 283, § 2, do Regimento Interno da Câmara Municipal, opina pela rejeição das contas municipais do exercício de 2009, propondo, consequentemente, a rejeição do parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, apresentando, juntamente com este parecer, projeto de decreto legislativo versando sobre a matéria”.
Plenário Deputado Ulysses Guimarães, 3 de novembro de 2011.
AFONSO BASILE NETO/RELATOR ESPECIAL.
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Nossa do que resultou tudo isso? Parece que o prefeito Cala obteve 87% dos votos válidos na eleição de 2012…. Ah!!!! uma pergunta que não quer se calar o que aconteceu com as duas autoridades da foto acima, que não vemos mais no cenário político???? O que aconteceu de fato???? A URNA não foi generosa com ELES também??? Por quê? Mais não esquentem 2016 chega logooooooooooo!!!!!! Aí quem sabe!!!!!!
O Povo de Angatuba adora as irregularidades,por isso isso aqui nunca vai mudar!