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Justiça acata denúncias do MP contra o vereador Nenê Noel. Ação soma valor superior a R$ 4 milhões

maio 26, 2016 Air Antunes Angatuba 8


 

A juíza da Comarca de Angatuba, Vanessa  Velloso Silva Saad, acatou denúncia do Ministério Público (MP) local contra o vereador da Câmara Municipal de Angatuba, Noel Cordeiro de Moura (DEM), o Nenê Noel, e assim, já determinou a indisponibilidade dos bens dele e dos outros igualmente denunciados, notificou a todos eles para apresentarem manifestação por escrito no prazo de quinze dias, “que poderá ser instruída com documentos e justificações” e oficiou à Câmara Municipal e à autoridade policial de Angatuba, para que tomem suas providências. Quanto à Câmara, espera-se que a presidente daquela Casa de Leis, Vanuza de Oliveira, tome providências cabíveis contra seu colega de partido, há quem aposte num possível afastamento. A ação que justifica a denúncia do MP soma  R$ 4.321.158,21.

Vereador Nenê Noel.

Vereador Nenê Noel.

No ano de 2014 vereadores oposicionistas apresentaram propositura solicitando informações acerca de licitações das obras da atual administração municipal , como estão sendo feitas, quais são as empresas participantes, etc., no entanto a solicitação foi rejeitada. Coincidentemente, estes vereadores foram afastados de suas gestões no legislativo.

Além de Nenê Noel, que é tio do secretário de Finanças da Prefeitura de Angatuba, Marcelo Roberto Camilo, a promotora Marina de Azevedo Brito Lippi, então à frente do Ministério Público local, elencou na Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade, a esposa dele Maria Eugênia Toledo; Elizângela de Fátima Morais Umeda Brandão; Rogério Umeda Brandão; a empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda ME e a Prefeitura Municipal de Angatuba.

Segundo descreveu o MP, a ação civil pública visa responsabilizar os requeridos, “pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em frustrar a licitude de processo licitatório, consoante será a seguir demonstrado. O Município de Angatuba foi incluído no pólo passivo em razão do pedido, ao final formulado, de declaração de nulidade dos contratos celebrados com a empresa requerida Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME”.

 

Enumeração  do MP “Dos indícios da prática de fraude”.

  1. Grau de Parentesco– Extrai-se dos autos de inquérito civil nº 14.0191.000303/2014 que a empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME, no período de junho de 2013 a junho de 2014, celebrou oito contratos com o Município de Angatuba para a realização de obras pública, a saber:
  2. Nene Noel

Na sequência, argumenta o MP: “Olhando-se para a ficha cadastral da referida empresa junto à Jucesp (fls 07/09), tem-se que os antigos sócios, o vereador Noel Cordeiro de Moura e sua companheira, Maria Eugênia Toledo, deixaram a sociedade em dezembro de 2012, transferindo suas cotas sociais para os requeridos Elizângela de Fátima Morais Umeda Brandão e Rogério Umeda Brandão.

Tal fato se deu em razão da eleição do requerido Noel ao cargo de vereador do município de Angatuba para o exercício do mandato de janeiro de 2013 a dezembro de 2016.

Na qualidade de vereador , como se sabe, não poderia o requerido Noel continuar como sócio da empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME, contratada frequentemente pelo Município de Angatuba, vez que o artigo 9º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos veda a participação direta ou indireta na licitação de ´servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação´”.

Ainda, o artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Angatuba dispõe que (quadro embaixo):

Nene Noel 1

“Ciente, pois, das proibições supracitadas, o requerido Noel e sua companheira, Maria Eugênia, de forma fraudulenta, em dezembro de 2012, transferiram as cotas sociais da empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME para os requeridos Rogério e Elizângela que, são, respectivamente, genro e filha da requerida Maria Eugênia, e o fizeram unicamente para que pudessem continuar a administrar a empresa de forma fática.

Rogério e Elizângela são os conhecidos ´laranjas´e administram a empresa em conjunto e sob as ordens de Noel e Maria Eugênia, contribuindo, assim, para a fraude ajustada entre eles.

 O primeiro indício da prática de fraude na transferência da empresa é, assim, o grau de parentesco existente entre o requerido, conforme por eles relatado em oitiva junto ao Ministério Público a fls.212/214”

 

Argumentação do MP acerca da “declaração fraudulenta de valores em alteração contratual apresentada à Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo)

 “No momento em que as cotas sociais foram transferidas os requeridos declararam, em alteração juntada a fls. 111/14, que os sócios demitidos Noel e Maria Eugênia receberam a quantia de R$ 180.000,00 em moeda corrente pelos seus direitos e haveres.

 Instados a apresentarem comprovante dessa transação, os requeridos disseram que , a despeito do quanto declarado junto ao órgão competente, não houve o recebimento de quantia nenhuma pelos sócios demitidos, mas apenas a ´projeção de pagamentos futuros;

Em oitiva junto a Ministério Público, a fls. 212/213, o requerido ´Rogério afirmou que, passados mais de 3 anos da transferência das cotas sociais, os requeridos Noel e Maria Eugênia ainda não receberam absolutamente nenhum valor.

O segundo indício da prática de fraude na transferência do comando da empresa é, assim, o fato de os ex-sócios, o vereador Noel e sua companheira Maria Eugênia, não terem recebido nenhum valor por ocasião da venda das cotas sociais aos requeridos Rogério e Elizângela, mesmo passados mais de 3 anos desde a alteração contratual.

  Ainda, e conforme será comprovado a seguir, não apenas receberam nenhum quantia, como continuaram a injetar na empresa, a demonstrar a fraude entabulada entre todos os requeridos (Noel, Maria Eugênia, Rogério e Elizângela)”.

 

Argumentação da MP sobre a existência de procuração outorgando amplos poderes de administração da empresa Materiais para Construção Silva & Moura à ex-sócia Maria Eugênia Toledo.

“Seguindo-se as investigações, descobriu o Ministério Público, a fls 188, a existência de procuração outorgada pelos requeridos Rogério e Elizângela, em janeiro de 2013, ou seja, logo após a transferência das cotas sociais, dando à ex-sócia, amplos poderes para administrar a empresa.

 A título exemplificativo, poderia a ex-sócia, em procuração válida pelo menos até a oitiva das partes junto ao Ministério Público, em janeiro de 2016, ´comprar, vender mercadorias em seu ramo de negócio; pagar e receber importâncias;  dar e receber recibos e quitações; admitir e demitir funcionários; representar (a empresa) perante quaisquer agências bancárias; movimentar contas correntes; emitir, sacar, endossar e assinar chequers´, dentre outros poderes”.

Enfim, poderia a ex-sócia Maria Eugênia, companheira do vereador Noel e mãe da atual sócia Elizângela, mesmo após deixar a empresa, administrá-la livremente, em mais um indício de que a transferência de cotas sociais ocorreu apenas formalmente, continuando os rqueridos Noel e Maria Eugênia a efetivamente administrar a empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME.

 Como se sabe, a outorga de procuração com amplos poderes aos ex-sócios é um dos principais indícios da prática de fraude na transferência de cotas sociais.

 

Argumentação do MP  sobre “a existência de movimentações financeiras entre os ex-sócios e a empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME.

  “Já em  poder dos elementos acima, o Ministério Público seguiu as investigações e então ingressou com o pedido de quebra do sigilo bancário da empresa requerida e de seus representantes , atuais e pretéritos, autos nº 0001202-15.2015.8.26.0025, que tramitou perante essa vara judicial.

 Em resposta, obteve-se a comprovação do que já se desconfiava: o vereador Noel e sua companheira Maria Eugênia nunca deixaram a administração da empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME.

 Tanto isso é verdade que, das inúmeras transferências bancárias realizadas, algumas foram mapeadas e planilhadas a fls.216/220.

 Extrai-se de fls.216, por exemplo, feita com base em fls.222/258 dos autos de quebra de sigilo, que em abril de 2013, ou seja, meses após sua saída, Maria Eugênia depositou na conta a empresa o valor de R$ 25.000,00. Em seguida, retirou R$ 2.000,00. No mesmo mês depositou mais R$ 140.000,00.

  Em setembro de 2013, o requerido Noel, já vereador, depositou na conta da empresa a quantia de R$ 7.000,00. Em fevereiro de 2014, depositou mais R$ 10.000,00.

 As transações, conforme se depreende de fls.216/217, eram freqüentes, a demonstrar, mais uma vez, que os requeridos Maria Eugênia e Noel, vereador, nunca deixaram de administrar a empresa Materiais para Construção & Moura Ltda-ME, fazendo-o, após a assunção do cargo de vereador por Noel, juntamente e através de Rogério e Elizângela.

 A planilha juntada a fls 218, elaborada com base nas fls. 185/169 dos autos de quebre de sigilo, indicam , no período de abril de 2013 a março de 2014, a existência de inúmeros depósitos feitos pela empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME na conta do requerido Noel, já então vereador (nesse ponto, lembre-se que Rogério declarou, em oitiva junto ao Ministério Público, não ter o requerrido Noel recebido, pela transferência das cotas sociais, nenhuma quantia, ao menos até janeiro de 2016).

 Curiosamente, e como se vê na planilha a fls. 219/220, a partir da instalação do inquérito covil pelo Ministério Público, as transações financeiras cessaram e os saques a ser feitos diretamente no caixa.

 O quarto indício da prática de fraude na transferência da empresa, assim, está consubstanciado no fato de os ex-sócios, mesmo após sua demissão, continuarem livremente a administrar financeiramente a empresa”

 

Do Direito, a argumentação do MP sobre “a nulidade dos contratos.

“Conforme acima exposto, a empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME celebrou com o Município de Angatuba, no período de junho de 2013 a junho de 2014, 8 contratos para a realização de obras públicas, a saber: (contratos já postados acima)

Todas essas contratações, no entanto, se deram ao arrepio da lei, vez que a empresa Materiais para  Construção Silva & Moura Ltda-ME não poderia participar dos processos licitatórios, já que efetivamente administrada pelo vereador Noel Cordeiro de Moura.

Houve, assim, afronta expressa ao artigo 9º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual veda a participação direta ou indireta na licitação do ´servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação´”

Houve, ainda, afronta ao artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Angatuba, segundo o qual:  (artigo 39 postado acima).

 

Do MP sobre a “prática de ato de improbidade que causou prejuízo ao erário

 Dispõe o artigo 10 da Lei 8.429/92, inciso VIII, que constitui ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário frustrar a licitude do processo licitatório ou de  processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-las indevidamente´.

Conforme já amplamente exposto, a empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME, sendo administrada de fato pelo ex-sócio Noel, vereador, e sua companheira Maria Eugênia, em companhia e através de Rogério e Elizângela, não poderia participar de processo licitatório promovido pelo Município de Angatuba, tampouco, saindo vitoriosa, celebrar o respectivo contrato administrativo:

  Ainda, dispõe o artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Angatuba que: (Artigo 39 já postado acima)

O dolo é evidente e resta claro na fraude empreendida por todos os requeridos, que simularam a transferência de cotas sociais a fim de permitir que Noel, mesmo assumindo o cargo de vereador, continuasse na administração da empresa Materiais para Construção Silva& Moura Ltda-ME, a qual , como acima mencionado, celebra inúmeros contratos com o poder público municipal de Angatuba.”

 

O MP sobre o atentado aos princípios da administração pública

“ Ao agirem na forma descrita, os demandados incorreram na tipificação prevista pelo artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, definidor dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, incidindo, de forma subsidiária, caso venha a ser afastada a imputação do art. 10, nas sanções atribuídas ao art. 11 da mencionada lei.

  Por tudo que foi dito, não é preciso demonstrar que a conduta dos demandados constituiu grave ofensa aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade, da eficiência, da legalidade e dos deveres de honestidade e lealdade às instituições, razão pela qual, de forma subsidiária, seria fácil enquadrar conduta no art.11, caput, da Lei nº 8.429;/1992.

 Repita-se, o art. 9º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos veda a participação direta ou indireta na licitação do ´servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação´.

O intuito do legislador foi, por óbvio, garantir que a inobservância da impessoalidade e da moralidade gerasse privilégios a integrantes da administração pública em detrimento da melhor contratação.

 Se por um lado é certo que o dispositivo não abrangeu os parentes do servidor ou agente público, por outro lado não menos certo é que sempre que se constatar que a contratação de pessoas ou empresas vinculadas ao agente público ocorreu em violação ao princípio da impessoalidade, o ato estará maculado, sendo possível a intervenção do Judiciário para invalidar a contratação.”

 

De acordo com o art. 39 da lei Orgânica do Município de Angatuba: (artigo 39 postado acima)

“Conforme acima exposto, a despeito de exercer o cargo de vereador desde janeiro de 2013, o requerido Noel continuou a participar da administração da empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME, a qual participou de inúmeros processos licitatórios, saindo-se vitoriosa, desde janeiro de 2013, em oito deles.

 Os demais aderiram à conduta e contribuíram, para a perpetuação do ilícito, de modo que também infrigiram a licitude do processo licitatório.

Mesmo que não fosse possível enxergar adequação ao caso presente, é indiscutível que a conduta do vereador e de seus familiares afronta princípios basilares da administração pública como a moralidade administrativa e a impessoalidade.

 

O MP sobre a indisponibilidade de bens 

  “No que diz respeito às medidas cautelares patrimoniais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário em casos de improbidade administrativa, há praticamente consenso na doutrina e jurisprudência no sentido de que o periculum in mora decorre de presunção legal.”

 

Explicado “o pedido principal”

  “Em face  de todo o exposto, requer-se, inicialmente, a declaração de indisponibilidade de bens, conforme acima exposto. Após, requer-se a notificação dos demandados para os fins do art.17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Superada a fase da defesa preliminar, requer-se a citação dos demandados para responderem aos termos da presente ação, e, querendo, oferecem resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia, prosseguindo-se até final decisão, quando será julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:

Nene Noel 2.Nene Noel 3

“Requer-se seja cumprido o disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, c.c. o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, intimando-se o Município de Angatuba, para que, querendo, venha integrar a ação.

 Requer-se finalmente a condenação dos demandados ao pagamento das custas e demais despesas processuais.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo-se a juntada de documentos, depoimento pessoal dos demandados, que deverão ser intimados para esse fim, oitiva de testemunhas e provas periciais.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 4.321.158,21.”

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8 thoughts on “Justiça acata denúncias do MP contra o vereador Nenê Noel. Ação soma valor superior a R$ 4 milhões”

  1. Pedro A Sabido 3 de junho de 2016 at 2:26 am

    A matéria e os comentários provarão com todas as letras que em nossa cidade Angatuba foram feitas uma grande quantidade de obras, mais que o limite da competência e reformas do velho passado, da gosto morar aqui, pena que nem todos enxergam.

    Reply ↓
  2. Alcides 1 de junho de 2016 at 5:15 pm

    O empreiteiro Nenê, pelo que se sabe, presta serviços ao município há muito tempo. Já serviu ao Emílio,, ao Quirino por 4 anos, ao Emílio por mais 8 anos, e agora ao Calá por quase 8 anos também. Então o Nenê, caso queira, é a pessoa certa para passar a política de Angatuba à limpo, que já vem suja desde a época do dilúvio.

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  3. Air Antunes 31 de maio de 2016 at 6:02 pm

    “Pedro Antonio Sabido”, dos empregos que a empresa dá sabemos, mas também se depois de tudo isso não fosse dado era muito esquisito não é? O seu raciocínio não é válido pois se fosse assim a justiça não poderia perseguir o crime organizado porque lá “TRABALHÃO” muita gente, são muitos os empregados. Quer dizer, dar empregos não ajuda em nada quando existem irregularidades, e, além do mais, sugiro vc questionar o Ministério Público, foi lá que se levantou tudo isso, não eu. Eu só escrevi porque o assunto é jornaílistico, o vereador é um homem público.

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    1. Ademir 31 de maio de 2016 at 9:21 pm

      Solta todos os empreiteiros corruptos da Petrobras, com as contas cheias de dinheiro sujo nos paraísos fiscais, até porque eles geram milhares de empregos.

      Reply ↓
  4. Pedro Antonio Sabido 30 de maio de 2016 at 12:32 am

    Esta matéria esta incompleta faltou o autor escrever que nessa firma trabalhão quase cem pais de família há muitos anos; tem alguma pessoa, leitora do blog que faça coisa melhor nesse campo; e se a firma acabar alguém vai empregar esses Angatubenses.

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  5. Ademir 27 de maio de 2016 at 10:56 pm

    Vixe, pegaram o empreiteiro do Calá (PSDB), mas ele não era o empreiteiro tb do PMDB, do Emílio ? Agora eles vão puxar o fio da meada, e a coisa vai funcionar como efeito dominó, cai todas as pedras, todos os imóveis comprados pelos envolvidos durante a gestão talvez sejam confiscados, em nomes próprios ou de terceiros.

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  6. Joao Paulo 27 de maio de 2016 at 12:41 am

    ate que demorou,caiu a casa com telhado e tudo e agora marcelo?

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  7. FRANCISCO JOSÉ 26 de maio de 2016 at 11:34 pm

    Quem vai julgar quem???? o roto julgar o rasgado rsrsrsrs me poupe, vá.

    Reply ↓

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