fev 13, 2014 Air Antunes Artigos 0
TOSHIMI TAMURA
O brasileiro está habituado com a prática sistêmica do governo, seja ele federal, estadual ou municipal, e independente do partido ungido ao poder, em aumentar a arrecadação atacando os bolsos do cidadão por meio de impostos abusivos e manobras econômicas. Exemplo desse descaso com os seus governados pode ser observado pelos sucessivos planos econômicos dos anos 1980 e 1990, tais como Cruzado, Collor I e Collor II, bem como pela elevada carga tributária.
Entretanto, para mascarar – ou, ao menos, aliviar – essa atuação predatória, há a instituição de algumas benesses legais ao cidadão, mas que, na verdade, serve para atender aos princípios programáticos constitucionais que nortearam quase todas as Constituições do Brasil.
Um desses benefícios se chama Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – uma espécie de fundo constituído de valores depositados pelas empresas aos seus empregados, a fim de formar um patrimônio compulsório ao trabalhador para que tenha uma certa segurança financeira, cujo saque se opera em determinadas situações.
Ocorre que, como todo e qualquer valor correspondente a dinheiro, o FGTS também sofre com os efeitos inflacionários, isto é, os valores depositados pelo empregador em favor de seu funcionário deve ser corrigido monetariamente para que não perca seu poder aquisitivo.
A lei que instituiu o FGTS determina que essa correção monetária seja realizada de forma igual à atualização do saldo da poupança, acrescidos de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano).
Os valores depositados em poupança são atualizados pela Taxa Referencial (TR). A TR, por sua vez, é definida pelo Banco Central e foi criada no governo do Presidente Fernando Collor de Melo (como uma das medidas do Plano Collor II) e é definida como a taxa média ponderada de remuneração dos juros operada pelas 30 (trinta) maiores instituições financeiras do país.
Ocorre que a TR não tem a finalidade de aferir a desvalorização da moeda. Ora, se o objetivo da correção monetária é justamente evitar a depreciação do dinheiro, não caberia à TR fazê-lo, uma vez que se trata de mera média dos juros pagos pelas maiores instituições financeiras dos valores captados no mercado (através do denominado CDB).
Entretanto, desde a sua instituição, em 1991, até o ano de 1999, a TR coincidia com os índices oficiais que apuravam a inflação. Por conta disso, foi usada em diversas ocasiões como referência em cálculos de correção monetária.
Contudo, no final dos anos 1990, o Banco Central implementou um redutor na formulação da TR e, em 1999, estabelecendo novas diretrizes para a aplicação desse redutor, fez com que a TR passasse a não mais refletir a inflação da economia brasileira, distanciando-se progressivamente e em larga escala dos índices inflacionários, sendo que, em 2013, culminou num cenário avassalador para o trabalhador, qual seja: TR igual a zero.
Inacreditavelmente, nos dias atuais, em que se noticia insistentemente nos meios de comunicação que o governo federal não consegue estabilizar a inflação dentro de suas metas, a TR encontra-se zerada, o que significa dizer que, pelo seu cálculo, não há desvalorização da moeda e, portanto, não há inflação, sendo desnecessária qualquer correção monetária.
Nessa seara, no começo do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou uma ação direta de inconstitucionalidade em que se debatia a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, mais conhecida como a Emenda do Calote – que mudava as regras para o pagamento dos precatórios pelos governos federal, estaduais e municipais.
Na referida ação, o STF firmou posicionamento no sentido de que a TR não reflete a desvalorização da moeda no país, não servindo como índice para fins de correção monetária.
Por conta disso, trabalhadores que tiveram valores recolhidos ao FGTS de 1999 pra cá – ano em que se instituiu o referido redutor no cálculo da TR – podem pleitear na Justiça o recálculo retroativo dos valores depositados, a fim de que o saldo do fundo seja atualizado por outro índice que reflita fielmente à inflação no país, tais como o IPCA e o INPC. Com o recálculo, caso a Justiça aceite a tese de impertinência da TR para fins de correção monetária, pode-se atingir uma atualização de até 88,3%.
A realidade, infelizmente, é que sucessivos governos, principalmente na esfera federal, utilizam-se de manobras jurídicas e malabarismos econômicos para aumentar a arrecadação em desfavor dos cidadãos, sem a devida contraprestação de uma saúde adequada, rodovias em condições de uso, etc., utilizando-se até mesmo de ardil para não corrigir devidamente os valores do FGTS e, assim, engordar o bolso do Leão.
Por tudo isso, caso queira, pode o trabalhador ou aposentado reivindicar na Justiça a justa correção monetária dos valores do FGTS, uma medida que se demonstra legítima para com o trabalhador.
Toshimi Tamura é advogado militante nas comarcas de Angatuba , Itapetininga e Sorocaba
happy wheelsnov 12, 2023 0
out 12, 2023 0
jul 06, 2023 0
maio 31, 2023 0