Condenação transitada em julgado no curso do processo pode ser usada para aumento da pena
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, cassou acórdão do Tribunal de Justiça paulista e fixou o entendimento de que, para fins de antecedentes criminais, é possível considerar como circunstância judicial negativa condenação transitada em julgado no curso da ação penal por fatos praticados anteriormente àqueles avaliados no processo.
O Recurso Especial (Nº 1.503.580-SP) foi interposto porque o TJ-SP reformou sentença de primeiro grau para afastar a causa de aumento da pena-base aplicada a réu acusado de crime de roubo. No entendimento do Tribunal de Justiça, “o documento com base no qual afirmados os maus antecedentes do acusado, para tanto não se presta, posto tratar-se de certidão cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos em questão, o que inviabiliza sua utilização para o reconhecimento de desabonadores do apelante [réu], devendo, portanto, ser afastado o aumento aplicado à pena-base”.
No julgamento do Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão e restabeleceu a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que “o posicionamento exarado pela Corte local encontra-se em desacordo com o entendimento firmado por este Tribunal, que entende ser possível considerar como circunstância judicial negativa, para fins de antecedentes criminais, condenação por crime ocorrido anteriormente ao fato em análise, cujo trânsito em julgado se deu ao longo da instrução penal”.