out 15, 2013 Air Antunes Angatuba 6
A Câmara Municipal de Angatuba realizou sessão extraordinária no último 27 de setembro para votar o Projeto de Lei 030/2013 do Executivo Municipal, que institui no município a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip), ou seja, que repassa esta taxa para a responsabilidade de cada cidadão angatubense. O projeto apoiado pelo prefeito Carlos Augusto Turelli (PSDB) e pela sua bancada naquela casa de leis foi aprovado pelo placar de 5 a 3, mas repudiado apenas pelos vereadores oposicionistas Jr. Palmeirense (PMDB), Brás Rochel (PMDB) e Bruno Américo Santi (PSC). Os vereadores da oposição não apenas atenderam aos apelos da população que se revoltou contra o projeto como atenderam à Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirma ser o serviço de iluminação pública algo que não pode ser remunerado mediante taxa.
O artigo 1º do Projeto de Lei do executivo angatubense afirma que a Cosip (no projeto da prefeitura a sigla veio grifada erradamente como CIP) é prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Na sessão extraordinária daquela votação o vereador Bruno rebateu os argumentos dos apoiadores do projeto com explicações técnicas e dizendo que não é da alçada federal o estabelecimento daquela taxa se é que a mesma tivesse que ser cobrada.
Na afirmativa da Súmula 670 do STF , o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Isso porque é imensurável quanto cada contribuinte necessita de iluminação pública. Não se consegue saber com exatidão quem são seus usuários específicos, faltam os requisitos de divisibilidade e especifidade das taxas.
Como não se pode custear a iluminação pública mediante taxas, o poder constituinte criou a figura da Cosip no artigo 149-A, da Constituição Federal. Este artigo citado pelo projeto da prefeitura de Angatuba afirma que “os municípios e Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I e III – Parágrafo único que diz “É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”.
Pode se afirmar, baseado na Súmula 670, que a taxa de lixo é constitucional mas a de limpeza urbana não, pelo mesmo motivo apontado para a Cosip. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis , não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
O assunto sobre a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública é explicado também pelo professor de Direito Tributário, André Mendes Moreira, como se observa no link do vídeo que segue: http://www.youtube.com/watch?v=CEKGdqk9u1k&feature=share
happy wheelsmar 28, 2024 0
mar 05, 2024 0
mar 01, 2024 0
fev 24, 2024 0
Pois então, Maria Cesar, no estado de São Paulo vários municípios estão revogando esta lei.
Na minha Cidade não é diferente, como ainda é pior.
a taxa é cobrada em cima do que você consome, quem já se viu isso gente, eles Prefeitos e Vereadores simplesmente decidem e nós é que pagamos a conta, veja o ex aqui: minha conta veio cobrando 55,48 de iluminação pública,meu consumo foi 309,00. vou acionar o Procon e saber se é legal esta cobrança, caso contrário Justiça neles.
Moro em Cabo de Santo Agostinho -Pe
Se ao menos fosse um valor ùnico para todos, simbólicos td bem, mais casa vez mais aumenta.
ABSURDO TOTAL
Mais uma vez a população paga a conta, já não basta os impostos que pagamos agora também temos que pagar pela iluminação pública, estou cansado de ser saqueado por nossos governantes. VAMOS AO PROCON, AO MINISTÉRIO PÚBLICO enfim, a melhoria esta em nossas mãos.
Moro na cidade de sao fidelis rj ,sou revoltado com esta taxa abisiva .como que uma coisa que e publica pode se cobrada
o povo tem que acordar … ir na câmara ver a cara dos vereadores que são contra a população da cidade os seis paus mandado do prefeito .