maio 26, 2016 Air Antunes Angatuba 8
A juíza da Comarca de Angatuba, Vanessa Velloso Silva Saad, acatou denúncia do Ministério Público (MP) local contra o vereador da Câmara Municipal de Angatuba, Noel Cordeiro de Moura (DEM), o Nenê Noel, e assim, já determinou a indisponibilidade dos bens dele e dos outros igualmente denunciados, notificou a todos eles para apresentarem manifestação por escrito no prazo de quinze dias, “que poderá ser instruída com documentos e justificações” e oficiou à Câmara Municipal e à autoridade policial de Angatuba, para que tomem suas providências. Quanto à Câmara, espera-se que a presidente daquela Casa de Leis, Vanuza de Oliveira, tome providências cabíveis contra seu colega de partido, há quem aposte num possível afastamento. A ação que justifica a denúncia do MP soma R$ 4.321.158,21.
No ano de 2014 vereadores oposicionistas apresentaram propositura solicitando informações acerca de licitações das obras da atual administração municipal , como estão sendo feitas, quais são as empresas participantes, etc., no entanto a solicitação foi rejeitada. Coincidentemente, estes vereadores foram afastados de suas gestões no legislativo.
Além de Nenê Noel, que é tio do secretário de Finanças da Prefeitura de Angatuba, Marcelo Roberto Camilo, a promotora Marina de Azevedo Brito Lippi, então à frente do Ministério Público local, elencou na Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade, a esposa dele Maria Eugênia Toledo; Elizângela de Fátima Morais Umeda Brandão; Rogério Umeda Brandão; a empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda ME e a Prefeitura Municipal de Angatuba.
Segundo descreveu o MP, a ação civil pública visa responsabilizar os requeridos, “pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em frustrar a licitude de processo licitatório, consoante será a seguir demonstrado. O Município de Angatuba foi incluído no pólo passivo em razão do pedido, ao final formulado, de declaração de nulidade dos contratos celebrados com a empresa requerida Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME”.
Enumeração do MP “Dos indícios da prática de fraude”.
Na sequência, argumenta o MP: “Olhando-se para a ficha cadastral da referida empresa junto à Jucesp (fls 07/09), tem-se que os antigos sócios, o vereador Noel Cordeiro de Moura e sua companheira, Maria Eugênia Toledo, deixaram a sociedade em dezembro de 2012, transferindo suas cotas sociais para os requeridos Elizângela de Fátima Morais Umeda Brandão e Rogério Umeda Brandão.
Tal fato se deu em razão da eleição do requerido Noel ao cargo de vereador do município de Angatuba para o exercício do mandato de janeiro de 2013 a dezembro de 2016.
Na qualidade de vereador , como se sabe, não poderia o requerido Noel continuar como sócio da empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME, contratada frequentemente pelo Município de Angatuba, vez que o artigo 9º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos veda a participação direta ou indireta na licitação de ´servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação´”.
Ainda, o artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Angatuba dispõe que (quadro embaixo):
“Ciente, pois, das proibições supracitadas, o requerido Noel e sua companheira, Maria Eugênia, de forma fraudulenta, em dezembro de 2012, transferiram as cotas sociais da empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME para os requeridos Rogério e Elizângela que, são, respectivamente, genro e filha da requerida Maria Eugênia, e o fizeram unicamente para que pudessem continuar a administrar a empresa de forma fática.
Rogério e Elizângela são os conhecidos ´laranjas´e administram a empresa em conjunto e sob as ordens de Noel e Maria Eugênia, contribuindo, assim, para a fraude ajustada entre eles.
O primeiro indício da prática de fraude na transferência da empresa é, assim, o grau de parentesco existente entre o requerido, conforme por eles relatado em oitiva junto ao Ministério Público a fls.212/214”
Argumentação do MP acerca da “declaração fraudulenta de valores em alteração contratual apresentada à Jucesp (Junta Comercial do Estado de São Paulo)
“No momento em que as cotas sociais foram transferidas os requeridos declararam, em alteração juntada a fls. 111/14, que os sócios demitidos Noel e Maria Eugênia receberam a quantia de R$ 180.000,00 em moeda corrente pelos seus direitos e haveres.
Instados a apresentarem comprovante dessa transação, os requeridos disseram que , a despeito do quanto declarado junto ao órgão competente, não houve o recebimento de quantia nenhuma pelos sócios demitidos, mas apenas a ´projeção de pagamentos futuros;
Em oitiva junto a Ministério Público, a fls. 212/213, o requerido ´Rogério afirmou que, passados mais de 3 anos da transferência das cotas sociais, os requeridos Noel e Maria Eugênia ainda não receberam absolutamente nenhum valor.
O segundo indício da prática de fraude na transferência do comando da empresa é, assim, o fato de os ex-sócios, o vereador Noel e sua companheira Maria Eugênia, não terem recebido nenhum valor por ocasião da venda das cotas sociais aos requeridos Rogério e Elizângela, mesmo passados mais de 3 anos desde a alteração contratual.
Ainda, e conforme será comprovado a seguir, não apenas receberam nenhum quantia, como continuaram a injetar na empresa, a demonstrar a fraude entabulada entre todos os requeridos (Noel, Maria Eugênia, Rogério e Elizângela)”.
Argumentação da MP sobre a existência de procuração outorgando amplos poderes de administração da empresa Materiais para Construção Silva & Moura à ex-sócia Maria Eugênia Toledo.
“Seguindo-se as investigações, descobriu o Ministério Público, a fls 188, a existência de procuração outorgada pelos requeridos Rogério e Elizângela, em janeiro de 2013, ou seja, logo após a transferência das cotas sociais, dando à ex-sócia, amplos poderes para administrar a empresa.
A título exemplificativo, poderia a ex-sócia, em procuração válida pelo menos até a oitiva das partes junto ao Ministério Público, em janeiro de 2016, ´comprar, vender mercadorias em seu ramo de negócio; pagar e receber importâncias; dar e receber recibos e quitações; admitir e demitir funcionários; representar (a empresa) perante quaisquer agências bancárias; movimentar contas correntes; emitir, sacar, endossar e assinar chequers´, dentre outros poderes”.
Enfim, poderia a ex-sócia Maria Eugênia, companheira do vereador Noel e mãe da atual sócia Elizângela, mesmo após deixar a empresa, administrá-la livremente, em mais um indício de que a transferência de cotas sociais ocorreu apenas formalmente, continuando os rqueridos Noel e Maria Eugênia a efetivamente administrar a empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME.
Como se sabe, a outorga de procuração com amplos poderes aos ex-sócios é um dos principais indícios da prática de fraude na transferência de cotas sociais.
Argumentação do MP sobre “a existência de movimentações financeiras entre os ex-sócios e a empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME.
“Já em poder dos elementos acima, o Ministério Público seguiu as investigações e então ingressou com o pedido de quebra do sigilo bancário da empresa requerida e de seus representantes , atuais e pretéritos, autos nº 0001202-15.2015.8.26.0025, que tramitou perante essa vara judicial.
Em resposta, obteve-se a comprovação do que já se desconfiava: o vereador Noel e sua companheira Maria Eugênia nunca deixaram a administração da empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME.
Tanto isso é verdade que, das inúmeras transferências bancárias realizadas, algumas foram mapeadas e planilhadas a fls.216/220.
Extrai-se de fls.216, por exemplo, feita com base em fls.222/258 dos autos de quebra de sigilo, que em abril de 2013, ou seja, meses após sua saída, Maria Eugênia depositou na conta a empresa o valor de R$ 25.000,00. Em seguida, retirou R$ 2.000,00. No mesmo mês depositou mais R$ 140.000,00.
Em setembro de 2013, o requerido Noel, já vereador, depositou na conta da empresa a quantia de R$ 7.000,00. Em fevereiro de 2014, depositou mais R$ 10.000,00.
As transações, conforme se depreende de fls.216/217, eram freqüentes, a demonstrar, mais uma vez, que os requeridos Maria Eugênia e Noel, vereador, nunca deixaram de administrar a empresa Materiais para Construção & Moura Ltda-ME, fazendo-o, após a assunção do cargo de vereador por Noel, juntamente e através de Rogério e Elizângela.
A planilha juntada a fls 218, elaborada com base nas fls. 185/169 dos autos de quebre de sigilo, indicam , no período de abril de 2013 a março de 2014, a existência de inúmeros depósitos feitos pela empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME na conta do requerido Noel, já então vereador (nesse ponto, lembre-se que Rogério declarou, em oitiva junto ao Ministério Público, não ter o requerrido Noel recebido, pela transferência das cotas sociais, nenhuma quantia, ao menos até janeiro de 2016).
Curiosamente, e como se vê na planilha a fls. 219/220, a partir da instalação do inquérito covil pelo Ministério Público, as transações financeiras cessaram e os saques a ser feitos diretamente no caixa.
O quarto indício da prática de fraude na transferência da empresa, assim, está consubstanciado no fato de os ex-sócios, mesmo após sua demissão, continuarem livremente a administrar financeiramente a empresa”
Do Direito, a argumentação do MP sobre “a nulidade dos contratos.
“Conforme acima exposto, a empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME celebrou com o Município de Angatuba, no período de junho de 2013 a junho de 2014, 8 contratos para a realização de obras públicas, a saber: (contratos já postados acima)
Todas essas contratações, no entanto, se deram ao arrepio da lei, vez que a empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME não poderia participar dos processos licitatórios, já que efetivamente administrada pelo vereador Noel Cordeiro de Moura.
Houve, assim, afronta expressa ao artigo 9º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual veda a participação direta ou indireta na licitação do ´servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação´”
Houve, ainda, afronta ao artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Angatuba, segundo o qual: (artigo 39 postado acima).
Do MP sobre a “prática de ato de improbidade que causou prejuízo ao erário
Dispõe o artigo 10 da Lei 8.429/92, inciso VIII, que constitui ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário frustrar a licitude do processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-las indevidamente´.
Conforme já amplamente exposto, a empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME, sendo administrada de fato pelo ex-sócio Noel, vereador, e sua companheira Maria Eugênia, em companhia e através de Rogério e Elizângela, não poderia participar de processo licitatório promovido pelo Município de Angatuba, tampouco, saindo vitoriosa, celebrar o respectivo contrato administrativo:
Ainda, dispõe o artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Angatuba que: (Artigo 39 já postado acima)
O dolo é evidente e resta claro na fraude empreendida por todos os requeridos, que simularam a transferência de cotas sociais a fim de permitir que Noel, mesmo assumindo o cargo de vereador, continuasse na administração da empresa Materiais para Construção Silva& Moura Ltda-ME, a qual , como acima mencionado, celebra inúmeros contratos com o poder público municipal de Angatuba.”
O MP sobre o atentado aos princípios da administração pública
“ Ao agirem na forma descrita, os demandados incorreram na tipificação prevista pelo artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, definidor dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, incidindo, de forma subsidiária, caso venha a ser afastada a imputação do art. 10, nas sanções atribuídas ao art. 11 da mencionada lei.
Por tudo que foi dito, não é preciso demonstrar que a conduta dos demandados constituiu grave ofensa aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade, da eficiência, da legalidade e dos deveres de honestidade e lealdade às instituições, razão pela qual, de forma subsidiária, seria fácil enquadrar conduta no art.11, caput, da Lei nº 8.429;/1992.
Repita-se, o art. 9º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos veda a participação direta ou indireta na licitação do ´servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação´.
O intuito do legislador foi, por óbvio, garantir que a inobservância da impessoalidade e da moralidade gerasse privilégios a integrantes da administração pública em detrimento da melhor contratação.
Se por um lado é certo que o dispositivo não abrangeu os parentes do servidor ou agente público, por outro lado não menos certo é que sempre que se constatar que a contratação de pessoas ou empresas vinculadas ao agente público ocorreu em violação ao princípio da impessoalidade, o ato estará maculado, sendo possível a intervenção do Judiciário para invalidar a contratação.”
De acordo com o art. 39 da lei Orgânica do Município de Angatuba: (artigo 39 postado acima)
“Conforme acima exposto, a despeito de exercer o cargo de vereador desde janeiro de 2013, o requerido Noel continuou a participar da administração da empresa Materiais para Construção Silva & Moura Ltda-ME, a qual participou de inúmeros processos licitatórios, saindo-se vitoriosa, desde janeiro de 2013, em oito deles.
Os demais aderiram à conduta e contribuíram, para a perpetuação do ilícito, de modo que também infrigiram a licitude do processo licitatório.
Mesmo que não fosse possível enxergar adequação ao caso presente, é indiscutível que a conduta do vereador e de seus familiares afronta princípios basilares da administração pública como a moralidade administrativa e a impessoalidade.
O MP sobre a indisponibilidade de bens
“No que diz respeito às medidas cautelares patrimoniais para assegurar o ressarcimento do dano ao erário em casos de improbidade administrativa, há praticamente consenso na doutrina e jurisprudência no sentido de que o periculum in mora decorre de presunção legal.”
Explicado “o pedido principal”
“Em face de todo o exposto, requer-se, inicialmente, a declaração de indisponibilidade de bens, conforme acima exposto. Após, requer-se a notificação dos demandados para os fins do art.17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Superada a fase da defesa preliminar, requer-se a citação dos demandados para responderem aos termos da presente ação, e, querendo, oferecem resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia, prosseguindo-se até final decisão, quando será julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Requer-se seja cumprido o disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, c.c. o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, intimando-se o Município de Angatuba, para que, querendo, venha integrar a ação.
Requer-se finalmente a condenação dos demandados ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo-se a juntada de documentos, depoimento pessoal dos demandados, que deverão ser intimados para esse fim, oitiva de testemunhas e provas periciais.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 4.321.158,21.”
happy wheelsmar 28, 2024 0
mar 05, 2024 0
mar 01, 2024 0
fev 24, 2024 0
A matéria e os comentários provarão com todas as letras que em nossa cidade Angatuba foram feitas uma grande quantidade de obras, mais que o limite da competência e reformas do velho passado, da gosto morar aqui, pena que nem todos enxergam.
O empreiteiro Nenê, pelo que se sabe, presta serviços ao município há muito tempo. Já serviu ao Emílio,, ao Quirino por 4 anos, ao Emílio por mais 8 anos, e agora ao Calá por quase 8 anos também. Então o Nenê, caso queira, é a pessoa certa para passar a política de Angatuba à limpo, que já vem suja desde a época do dilúvio.
“Pedro Antonio Sabido”, dos empregos que a empresa dá sabemos, mas também se depois de tudo isso não fosse dado era muito esquisito não é? O seu raciocínio não é válido pois se fosse assim a justiça não poderia perseguir o crime organizado porque lá “TRABALHÃO” muita gente, são muitos os empregados. Quer dizer, dar empregos não ajuda em nada quando existem irregularidades, e, além do mais, sugiro vc questionar o Ministério Público, foi lá que se levantou tudo isso, não eu. Eu só escrevi porque o assunto é jornaílistico, o vereador é um homem público.
Solta todos os empreiteiros corruptos da Petrobras, com as contas cheias de dinheiro sujo nos paraísos fiscais, até porque eles geram milhares de empregos.
Esta matéria esta incompleta faltou o autor escrever que nessa firma trabalhão quase cem pais de família há muitos anos; tem alguma pessoa, leitora do blog que faça coisa melhor nesse campo; e se a firma acabar alguém vai empregar esses Angatubenses.
Vixe, pegaram o empreiteiro do Calá (PSDB), mas ele não era o empreiteiro tb do PMDB, do Emílio ? Agora eles vão puxar o fio da meada, e a coisa vai funcionar como efeito dominó, cai todas as pedras, todos os imóveis comprados pelos envolvidos durante a gestão talvez sejam confiscados, em nomes próprios ou de terceiros.
ate que demorou,caiu a casa com telhado e tudo e agora marcelo?
Quem vai julgar quem???? o roto julgar o rasgado rsrsrsrs me poupe, vá.