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Atuação do Secretário REGGER pode levar a cassação do prefeito de Angatuba Dr. LUIZ!

mar 04, 2020 Air Antunes Angatuba 0


Regger, à esquerda, e doutor Luiz

 

Foi publicado  no   Diário   Oficial de 04/03/2020,  o   resultado   de  uma intimação   o   resultado   de   uma   Ação   Direta   de   Inconstitucionalidade   n.º 2210923-09.2019.8.26.0000   (vide:  https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do? cdVolume=14&nuDiario=2997&cdCaderno=11&nuSeqpagina=3025).

Em   relação   ao   mérito   da   ação   não   dispomos   de   maiores   análises quanto aos seus reflexos no plano administrativo municipal.

Contudo, chama atenção é o fato de que por ocasião do julgamento,conforme consta do extrato da  publicação no Diário Oficial, por parte da Prefeitura,   “SUSTENTOU   ORALMENTE   O   ADV.   DR.   REGGER   EDUARDO BARROS ALVES”.

Eis aí a problemática!                                                                                                                                                                                                         Acontece   que   o   Senhor   REGGER,   por   ser   Secretário   de   Assuntos Jurídicos  do   Município   de   Angatuba   e   não   Procurador   do  Município   está legalmente impedido de exercer ato privativo da advocacia nos termo do artigo 28, III, da Lei Federal n.º 8.096/1994.

Sendo   assim   a   conduta   praticada   pelo   Secretário   REGGER   poderá acarretar   além   de   penalidades   administrativas   junto   à   OAB,   é   passível também   de   responsabilização   civil,   criminal,   e   ainda   às   sanções   em decorrência de infração político-administrativa junto à Câmara Municipal.

O ato em questão, em tese, configura por parte do Senhor Secretário REGGER o exercício ilegal de profissão e que em termos práticos também arrasta por responsabilidade solidária o prefeito Dr. Luiz, seja por ação ou omissão,   que  uma   vez  tomadas   às   devidas   providências   poderá   levar   a cassação de seu mandato, tudo nos termos do Decreto Lei 201/67 (art. 4º, VII e VIII) e Lei Orgânica do Município de Angatuba (art. 73, e § único).

Resta   saber  se   a   Câmara   Municipal,   inclusive   da   qual   é   parte contrária no processo em que atuou (ilegalmente) como advogado o Senhor Secretário REGGER, seja através de seu Presidente ou mesmo de algum de seus integrantes, irá tomar alguma providência para posicionar a população sobre a situação ou simplesmente irá se omitir como tem feito em diversas oportunidades,   inclusive   quanto   ao   próprio   Decreto   Executivo   de intervenção na Santa Casa.

Com licença poética ao ditado popular de que “o peixe morre pela boca”,   nos   parece   que   nesse   caso,   tal   sabedoria   popular   se encaixa literalmente.

.“Ser escravo da própria língua, é viver na morte e morrer na vida, não faz sentido”. (Diogo A. Sanzovo).

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