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Élia, José Nilson e Bruno solicitam que Câmara instaure CEI para apurar as contas de 2015 e 2016 de prefeitura de Angatuba

abr 19, 2017 Air Antunes Angatuba 2


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Élia Mariano

‘        Os vereadores Élia Mariano Pires da Silva (PMDB), José Nilson Antunes de Almeida (PMDB) e Bruno Américo Santi (PSC), embasados em vários considerandos, apresentaram o Requerimento 83/17, através do qual solicitam que a Câmara Municipal de Angatuba instaure Comissão Especial de Inquérito –CEI, para apuração das contas dos anos de 2015 e 2016 da prefeitura de Angatuba. Votado e aprovado por unanimidade na sessão ordinária de 17 de abril, o requerimento enfatiza que em tais exercícios teriam ocorrido irregularidades como transferências de recursos das contas vinculadas de convênios para a conta movimento da prefeitura, assim como eventuais desvios de recursos de convênios, ainda, “apuração quanto a responsabilidade dos membros à época dos fatos da Secretaria de Economia e Finanças e da pessoa do ex-secretário da referida pasta, Marcelo Roberto Camilo, e, do ex-prefeito  Carlos Augusto Calá  Turelli (PSDB)  ante a responsabilidade objetiva”

A propositura requer que o presidente da Câmara, João Damasceno dos Santos , o Maceninho, indique ao menos três vereadores em exercício para compor a comissão, observando a representação proporcional dos partidos que compõe o Legislativo, nos termos do art. 123 do Regimento Interno da Casa, bem como, especificar do prazo de 90 noventa dias para a apuração, assegurada a prorrogação, nos termos do art. 132, caput e Parágrafo Único do Regimento Interno. Ainda, “diante da gravidade das informações discorridas, se resultar em eventual prática de infração administrativa, criminal, ilícito civil, ou improbidade administrativa, com a colheita das informações pleiteadas, seu resultado, bem como, toda a documentação colhida será encaminhada cópia ao Ministério Público local, Ministério Público Federal, à unidade regional e à sede do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Tribunal de Contas da União, e, por fim à Delegacia de Polícia Federal e à Polícia Civil, para que com a conclusão da CEI e possível acervo documental possam instruir eventuais providências que entenderem cabíveis”.

José Nilson

José Nilson

No teor dos considerandos o requerimento frisa que “foi divulgado pela municipalidade demonstrativo da Situação Econômica e Financeira da prefeitura de Angatuba em 31 de dezembro de 2016, afixado no mural, onde no tópico 6 trata de supostos ´desvios de recursos de convênios´; boatos correm nessa cidade de que nos anos de 2015 e 2016 teriam ocorrido eventuais desvios de finalidade de convênios, bem como transferência de recursos de convênios para a conta movimento (principal) da Prefeitura Municipal de Angatuba; se realmente ocorreram tais transferências, há manifesta contrariedade a Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e ao inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, o que pode ensejar em possível infração administrativa, criminal e ainda ilícito civil, bem como, improbidade administrativa:

Art. 167. São vedados:

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.”

 

Bruno Santi

Bruno Santi

O requerimento também considera que a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000, veda expressamente a aplicação de recursos transferidos em desvio de finalidade em relação ao estabelecido no termo de convênio, conforme redação do §2º do art. 25, de acordo transcrição que segue:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

Foram considerados que a Súmula nº. 230 do TCU diz expressamente que:

Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade; que o §6º do art. 37 da Constituição Federal prevê expressamente a responsabilização, conforme transcrição que segue:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  • 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O requerimento  justifica que a Câmara tem como uma de suas atribuições o exercício da fiscalização dos recursos públicos, “bem como, propor a Casa de Leis  todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público, conforme dispõe a §1º do art. 31 da Constituição Federal e inciso X do art. 304 do Regimento Interno dessa Casa Legislativa:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

  • 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver”.

Por fim, considera a Câmara que “em resposta ao requerimento nº 031/2017, o Poder Executivo Municipal encaminhou para esta Casa de Leis a documentação constante do ofício da Prefeitura Municipal de Angatuba sob nº 148/2017, protocolado nessa Casa Legislativa sob nº 054 de 03/03/2017, contendo respostas as indagações feitas no requerimento informado, bem como, juntado toda a documentação solicitada, dentre elas: demonstrativo das transferências de recursos de convênio para a conta movimento nº 130.0001-6, agência nº 6573-0, especificando a origem dos recursos, número dos convênios, objeto, conta do convênio, data e valor transferido, com toda documentação anexa, que se baseia a referida planilha (termos de convênios, propostas de aquisição, extratos bancário, termo de ciência e de notificação, ofícios internos do poder executivo municipal da atual gestão entre Gabinete do Chefe do Executivo e Secretaria de Economia e Finanças, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Gabinete do Prefeito, autorizações do ex-secretário de Economia e Finanças da gestão anterior o senhor Marcelo Roberto Camilo”.dr franco

 

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2 thoughts on “Élia, José Nilson e Bruno solicitam que Câmara instaure CEI para apurar as contas de 2015 e 2016 de prefeitura de Angatuba”

  1. Aroldo 22 de abril de 2017 at 1:56 am

    Meu Deus, só projetos inúteis desses atuais vereadores, vão ficar agora se preocupando com Calá e esquecendo-se do povo, essa Hélia até agora só projetos inúteis, vamos acordar pra vida

    Reply ↓
  2. Onofre 19 de abril de 2017 at 2:21 pm

    Caso venha se constatar as irregularidades mencionadas, eu mesmo representarei ao Ministério Público para apurar crime de omissão por parte do Executivo Municipal, seja diretamente em relação ao prefeito, seja por parte dos departamentos responsáveis (financeiro e jurídico). Referida representação, igualmente, caso o legislativo atual não aponte em seu relatório a responsabilidade da atual gestão, seja por omissão ou mesmo, em tese, por prevaricação, devem figurar também em seu polo passivo, todos os integrantes da CEI.

    Reply ↓

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