nov 10, 2015 Air Antunes Brasil/Mundo 1
Os jornais não têm qualquer obrigação de consultar figuras públicas antes de publicar fotos delas. Além disso, emitir opinião em tom crítico não é calúnia para ser recompensada. Assim entendeu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao isentar o jornal A Tribuna Pouso Alegrense de indenizar um vereador que pediu reparação por danos morais pela veiculação de uma matéria supostamente caluniosa. O TJ-MG manteve a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre.
O vereador alegava que o jornal publicou, no dia 3 de novembro de 2012, na primeira página, uma fotografia sua noticiando o afastamento das funções do cargo de presidente da Câmara de Vereadores de Pouso Alegre em razão de ele ter supostamente nomeado parentes para ocupar cargos na prefeitura.
Em primeira instância, o juiz entendeu que a conduta do jornal não afrontou a dignidade ou a honra da vítima, portanto julgou improcedente o pedido de indenização.
O vereador recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. Ele alegou que a reportagem extrapolou o direito de liberdade de informação, afirmando que a acusação de nepotismo é falsa e que a publicação da matéria lhe causou vários transtornos, manchando sua honra, imagem e credibilidade. Afirmou também que a publicação de sua foto, sem sua autorização, ensejaria danos morais.
Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que o jornal se limitou a publicar notícia de utilidade pública e de cunho informativo, externando opinião em tom de crítica, sem o intuito de ofender ou injuriar o apelante. Ainda segundo o desembargador, o simples fato de não ter sido o apelante consultado para autorizar a publicação da foto não configura o dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico
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Conforme a Constituição: No 5° Artigo
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
É livre a qualquer individuo se expressar de forma a ser responsável pelo que se diz, isso garante o não anonimato, ou seja deixa ciente que pelos seus pensamentos poderá ser julgado.
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Esse parágrafo não tira o direito de expressar seus pensamentos, mas reafirma que poderão ser julgados pelos mesmos.
A Lei de imprensa – Lei nº 5250, de 09/02/1967. Também assegura de forma:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Isso garante a mídia que não é preciso autorização do individuo para trabalhar sua imagem publica, porém não garante que não seja julgado pelo que faz, existe Conselho Reguladores que definem os limites da Ciência e das atividades relacionada a comunicação, Por exemplo um individuo em seu asilo ou residência privada não pode ser incomodado. Muito menos sua vida intima expressa.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Quando o individuo é exposto a imagem em meio de comunicação, pode recorrer de forma Jurista para defender das consequências, desde que prove ao contrário todo individuo é culto e inerente a qualquer situação.
Conclui-se que os parâmetros para Direitos e Defesas está diante da Justiça, ninguém esta acima da constituição, mas deveram ser julgado se necessário pelos Homens da Lei.
Eu precorro que ainda bem que existe mídia, algumas ocultam informações e outras são sensacionalistas, algumas manipulam a verdade e outras só divulga o que agrada os bolso, porém sem mídia o acesso as informações seriam inexistente e o caos maior ainda. Esse Bem maior não tira o dever e o direito de resposta das mídias ou individuo.
Porém se faça mídia, fica a critério do leitor decifrar seus objetivos ocultos.
Att. João Vitor Orsi Lopes