out 29, 2015 Air Antunes Brasil/Mundo 0
Documento foi enviado para autores do Projeto e do Substitutivo e para Senadores paulistas
A Procuradoria-Geral de Justiça expediu, no dia 30 de setembro, Nota Técnica sobre o Projeto de Lei nº 233, de autoria do Senador Blairo Maggi, em tramitação no Senado, que regulamenta a instauração e a tramitação do inquérito civil no âmbito dos Ministérios Públicos de União e dos Estados. A Nota Técnica nº 23/2015 foi remetida para o autor da proposta, para o relator, senador Ricardo Ferraço – que apresentou substitutivo -, e para todos os Senadores paulistas.
Na Nota Técnica, a Procuradoria–Geral de Justiça aponta uma série de pontos que geram preocupação e que, no entendimento do Ministério Público do Estado de São Paulo, merecem reflexão e aprimoramento.
Uma das ressalvas feita pela Nota Técnica da PGJ ao projeto original diz respeito ao condicionamento da instauração à prévia oitiva daquele que será investigado. Para o MP-SP, essa exigência significará, apenas, mecanismo para truncar investigações.
Outra inovação do projeto em tramitação é o estabelecimento de prazo para a conclusão do inquérito civil, de 12 meses, com a possibilidade de prorrogação por igual período. Esse prazo foi introduzido em substitutivo do relator, já que a proposta original de Blairo previa seis meses.
A Nota Técnica alerta que a limitação representaria “a criação de obstáculo insuperável para incontáveis investigações”, uma vez que a realidade mostra “o quão frequentes são investigações em que a complexidade, seja dos fatos, seja do emprego dos mecanismos destinados ao seu esclarecimento, vão muito além do período previsto no Projeto de Lei” advertindo que, em muitos casos, somente a perícia exige lapso superior a um ano para sua realização.
Ainda de acordo com a Nota Técnica, a possibilidade de arquivamento implícito de requerimentos ou representações para fins de instauração de inquérito civil, se “não deferido no prazo de sessenta dias”, é medida “extremamente deletéria”, e apresenta duvidosa constitucionalidade.
Para o MP-SP, também não é adequado o artigo segundo o qual a possibilidade de prestação de informação ao público geral só pode ocorrer “após a intimação e o conhecimento da parte investigada”. A Nota Técnica adverte que essa regra subordina o dever de informação, que guarda direta sintonia com o princípio da publicidade na atividade administrativa e com a natureza pública do inquérito civil, “a um prévio conhecimento daquilo que foi apurado no inquérito por parte do investigado”.
O documento da Procuradoria-Geral de Justiça também aborda o artigo que impede a instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório sobre questão em análise por outro órgão do MP ou já examinada anteriormente. Essa vedação, segundo a Nota, impede que outros desdobramentos ou aspectos do mesmo fato sejam objeto de investigação por órgãos diferentes. “A norma desconhece, portanto, que o mesmo fato (por exemplo, uma questão urbanística) pode ter inúmeros desdobramentos (área urbanística, improbidade administrativa, reflexos no direito do consumidor, problema em perspectiva ambiental, etc.). Impede, portanto, a atuação da Instituição, mesmo que esses outros aspectos não tenham sido examinados num procedimento investigatório inicial”, diz, questionando também a constitucionalidade da regra por impedir o Ministério Público de realizar investigações para zelar por interesses cuja tutela foi cometida à instituição pela Constituição Federal.
Leia aqui a íntegra da Nota Técnica nº 23
Fonte:MPSP
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