out 29, 2016 Air Antunes Angatuba 0
Prefeito Carlos Augusto Calá Turelli e João Luiz Meira, dois dos principais nomes do “45”: mobilizadores ferrenhos contra Dr. Luiz
A coligação “Governo Novo, Idéias Novas! Para a Cidade Não Parar”, que tinha como candidato a prefeito João Luiz Meira, viu-se novamente derrotada no final desta semana quando sua Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi considerada improcedente pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). A Ação foi movida contra o prefeito eleito da coligação Rumo Novo com a Força do Povo, Luiz Antônio Machado, o Dr. Luiz; o vice-prefeito eleito Márcio Abdelnur, o ex-prefeito José Emílio Carlos Lisboa e o presidente do diretório municipal do PMDB, Benedicto dos Santos Júnior, o Palmeirense.
Na petição inicial da coligação do candidato Meira, foi alegado que a campanha do Dr. Luiz “foi realizada mediante condutas irregulares, tais como tratamento sem cobrança de honorários médicos, direcionamento de pacientes ao consultório do candidato a prefeito, distribuição de receitas e atestados médicos de maneira irregular e outras promessas ilícitas”.
O MPE explicou que o Dr. Luiz, Márcio, Emílio e Palmeirense deram respostas rebatendo os argumentos. “Indeferida a produção de prova oral (requerida somente pelos representados), sobrevieram memoriais da Coligação autora (fls. 97/113), dos candidatos Luiz e Marcio (fls. 115/121) e de José Emílio e Benedicto (fls. 122/127). O Ministério Público Eleitoral ofertou parecer final, a fls. 129/133, pela improcedência do pedido”.
A decisão em síntese do MPE, transcrita na sequência, enumera as várias falhas contidas na Ação do “45”, que é como foi tratada popularmente a coligação do candidato majoritário João Luiz Meira
O pedido é improcedente. A coligação autora informa uma série de condutas atribuídas aos representados, mas nenhuma delas dotada de robustez suficiente para cassar o registro de candidatura ou impedir a expedição de diploma dos candidatos eleitos nesta Zona Eleitoral, Dr. Luiz e Dr. Márcio, com expressiva votação, diga-se de passagem (aproximados 70% dos votos válidos). A manifestação popular é inconteste, e a Justiça Eleitoral, em casos como este, deve se restringir a intervir somente por imperativos de ordem pública, o que não parece ser o caso dos autos.
Os documentos apresentados não transparecem qualquer abuso ou desequilíbrio; todos eles merecem análise detida nesta oportunidade, em respeito aos envolvidos e a toda coletividade.
Ora, o simples fato de o Sr. José Emílio Carlos Lisboa ser membro efetivo da comissão de contas da Santa Casa (fls. 20) não tem qualquer pertinência neste pleito de 2016. Aliás, ele próprio convidou o Prefeito de então, Sr. Carlos Augusto Rodrigues de Morais Turelli, para participar de reunião com a cúpula da Santa Casa (fls. 20, duas últimas linhas), na qual não se sabe o que se discutiu porque a autora não juntou as demais páginas do documento. Aqui, a rigor, se uma das partes tivesse maior potencialidade de influência no pleito, parece que seria por parte da Coligação autora, não dos representados.
Quanto aos documentos de fls. 24/31, considero-os obtidos de forma ilícita e não serão sequer objeto de análise. Aliás, conforme requerido tanto pelos representados quanto pelo Ministério Público Eleitoral, determino a remessa de cópias desses documentos à D. Autoridade Policial local, para que tome as providencias que entender cabíveis.
As fotografias de fls. 33/38 mostram a fachada do consultório do Dr. Luiz, em situações que entendo como corriqueiras, com fluxo de pacientes e com a ambulância parada nas proximidades. Fatos, aliás, absolutamente normais para uma clínica médica.
As cópias dos documentos, fls. 40 e 42, são muito estranhas e causaram má impressão: há duas cópias de atestados médicos, um datado do dia 19/08/2016 (fls. 40) e outro, do dia 17/08/2016 (fls. 42), em nome de Jussara …., com pouca credibilidade: a análise bastante cuidadosa e comparativa entre eles dá a impressão de cópia e adulteração, pois todos os riscos manuais aparentam estar rigorosamente iguais, os preenchimentos dos quadrados em branco, a escrita, a inclinação do carimbo e até mesmo a haste dos algarismos “9” e “7” no campo da data, estão assustadoramente iguais. Ainda mais após a afirmativa contundente dos representados de que um deles é produto de adulteração (a título de exemplo, a fls. 69, 79, 117 e 124). Assim, acolho também o pedido formulado pelos representados e determino a extração de cópias dos documentos de fls. 40 e 42 à D. Autoridade Policial local, para que tome as providências que entender cabíveis. Motivo pelo qual não se confere força probante a tais documentos, que deverão objeto de averiguação mais aprofundada em procedimento diverso.
O áudio trazido a fls. 45 também não é idôneo a atribuir qualquer conduta ilícita ao Dr. Luiz e Dr. Márcio. Há uma conversa entre duas pessoas, sendo que nenhuma delas é o próprio Dr. Luiz e Dr. Márcio. Muito frágil, portanto.
O documento de fls. 47 é bastante confuso, traz “prints” diversos e misturados, tanto de conversas de WhatsApp quanto de páginas de Facebook, constituindo-se uma montagem editada. Aliás, causou certa curiosidade neste Juízo Eleitoral o comentário do Sr. Marcelo Mendes, em determinada pagina de Facebook, na imagem colacionada no canto inferior esquerdo de fls. 47.
Por fim, o áudio de fls. 50, degravado a fls. 49, não traz promessas individualizadas nem incisivas, aptas a desequilibrar o pleito. Inclusive, neste ponto, muito percuciente foi a observação traçada pelo Ministério Público Eleitoral a fls. 132, igualmente adotada por esta sentença: “Sobre o fato de promessas ilícitas de vantagem em licitação, da prova colhida nos autos pelo próprio representante, verifica-se que não houve qualquer promessa individualizada, pessoal e direta em favor de outrem, mas tão-somente ‘o pessoal de Angatuba vai ter preferência nas Licitações’. Tal promessa eleitoral é por demais genérica e, caso haja alguma licitação no município, o setor administrativo não está impedido de realizar cartas-convite ou outra espécie legal capaz de restringir a participação dos concorrentes em igualdade de condições, valendo-se da razoabilidade e proporcionalidade ao futuro caso concreto” (fls. 132).
Em síntese, todos os elementos conhecidos têm, na realidade, ligação com o ofício do candidato Dr. Luiz e Dr. Márcio e não há qualquer demonstração de abuso com finalidade caráter eleitoral que fosse apto a desequilibrar o pleito. Isto é, não há prova suficiente nos autos de conduta individualizada que origine o abuso alegado pela representante praticado pelos representados.
Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé, entendo não ser o caso de acolhê-la.
Primeiro, embora seja todos os elementos contidos nos documentos de fls. 40 e 42 levem à conclusão de que são cópias adulteradas, pelo menos uma, há necessidade de elucidação em procedimento apropriado para a matéria criminal, conforme acima apontado, para que se tenha a certeza da fraude cometida; segundo, a conduta de violar sigilo profissional e trazer documentos tidos como provas ilícitas já surtiu seus suficientes efeitos, pois foram totalmente desconsiderados por este Juízo nesta oportunidade e já se determinou a remessa de cópias para a Autoridade Policial. Por fim, os ânimos dos envolvidos na política ficaram, nesta Zona Eleitoral, muito exaltados, sendo a improcedência do pedido formulado nesta AIJE a resposta jurisdicional adequada e suficiente.
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Coligação “Governo Novo, Idéias Novas! Para a Cidade Não Parar” em face de Luiz Antônio Machado, José Emílio Carlos Lisboa, Márcio PoetzscherAbdelnur e Benedicto dos Santos Júnior, mantendo-se o registro de candidatura dos dois primeiros representados.
Sem custas nem honorários.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se após os autos
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