set 20, 2016 Air Antunes Artigos 0
TÂNIA CRISTINA CAPILÉ LOBO JAWSNICKER
A principal função do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos. Não todo e qualquer bem jurídico, porém os mais importantes, sendo certo que a seleção dos bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal pode variar no tempo e no espaço, ressalvados, é claro, certos bens reputados fundamentais – a vida e a integridade corporal, por exemplo – protegidos desde sempre e em todo lugar.
A honra é um bem jurídico protegido pelo Direito Penal, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo. A chamada honra objetiva diz respeito à nossa reputação, ou seja, ao respeito e à consideração de que se goza no meio social. A chamada honra subjetiva concerne à nossa auto-estima, ao nosso sentimento pessoal de dignidade.
O Código Penal prevê três espécies de crimes contra a honra: a calúnia (artigo 138), a difamação (artigo 139) e a injúria (artigo 140). A calúnia e a difamação ofendem a honra objetiva, enquanto a injúria ofende a honra subjetiva.
Caluniar significa imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime.
Difamar significa imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.
Injuriar significa ofender a dignidade ou o decoro de alguém.
No Direito Eleitoral encontramos essas mesmas espécies de crime contra a honra, previstas nos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral. As ações proibidas são similares, mas há aspectos distintivos.
Para o artigo 324 do Código Eleitoral, constitui crime caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (grifamos).
De acordo com o artigo 325 do Código Eleitoral, configura delito difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (grifamos).
E consoante o artigo 326 do Código Eleitoral, é criminosa a ação de injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (grifamos).
Por conseguinte, a literalidade da norma penal comum é igual a da eleitoral, tendo esta última, como diferenciação, o acréscimo da seguinte locução: na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, alcançando, essa expressão, não somente a realização da propaganda, mas também aquela efetuada fora do contexto de propaganda, com intenção de se obter vantagens eleitorais indiretas para aquele que as profere.
Anote-se, também, que os crimes contra a honra mencionados no Código Penal referem-se à lesão de direito do particular, enquanto que no Código Eleitoral o interesse protegido é bem mais amplo, posto que, além da honra do cidadão, são também tutelados os direitos públicos subjetivos dos eleitores, pois as mesmas lesões são praticadas contra as instituições políticas do Estado Democrático de Direito.
Registre-se, ainda, que os crimes contra a honra do Código Penal são, em regra, de ação penal privada e, logo, dependem da queixa do ofendido (artigo 145 do Código Penal). Os crimes eleitorais, inclusive os previstos nos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral, são crimes de ação penal pública incondicionada (artigo 355 do Código Eleitoral).
Consigne-se que a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (artigo 58, caput, da Lei nº. 9.504/95).
Os crimes contra a honra, de um modo geral, são crimes de menor potencial ofensivo e, logo, da competência dos Juizados Especiais Criminais, previstos nas Leis 9.099/95 e 10.259/01. Aos crimes eleitorais contra a honra aplicam-se os institutos previstos nessas leis, conforme orientação do Tribunal Superior Eleitoral.
Além desses apontamentos jurídicos, vale ressaltar que a prática de crime contra a honra no Direito Eleitoral pode servir como referência ao eleitor. Afinal, se o candidato não se mostra capaz de respeitar a honra de outro candidato, será capaz de respeitar as demais regras do ordenamento jurídico? Com a palavra o eleitor.
Tânia Cristina Capilé Lobo Jawsnicker, graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Educação a Distância e em Direito Eleitoral. Analista Judiciária do TRE/MT. Professora de Direito.
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