A consciência de um indivíduo não contempla apenas seus valores positivos. Nela também estão inseridos seus preconceitos, traumas, crenças, ascendências familiares ou profissionais, etc.
Em rigorosa definição, podemos definir consciência como um atributo pelo qual o homem pode conhecer e julgar sua própria realidade. Contudo, no ramo do Direito, não se mostra pertinente o julgamento conforme a consciência do magistrado. Em outras palavras, quer dizer que o juiz não pode se deixar levar pelas suas convicções pessoais, sejam elas próprias ou adquiridas ao longo de sua formulação.
Não nos parece ser a consciência do juiz terreno ideal para se alicerçar a constituição do Direito. Isso se deve ao fato de que o julgador, invariavelmente, é vítima do “endeusamento” que recebe por parte da sociedade, e que na sua maioria das vezes parte dos próprios assessores que o cercam sempre na expectativa de angariar e usufruir de privilégios, tanto de ordem pessoal econômica, profissional, política, dentre outros.
Por isso mesmo, as decisões judiciais não devem ser todas a partir de critérios pessoais, visto que na democracia, não cabe dizer que entre a lei e a minha consciência, opto pelo meu sentimento. Assim, o julgamento deve seguir estritamente o ordenamento jurídico, sobretudo a Constituição Federal que institui a igualdade entre os jurisdicionados. Caso o juiz julgue o seu arbítrio, fatalmente iremos deparar com decisões preconceituosas, conflitantes, suspeitas, etc.
Ademais, a extensão do poder do juiz visando à construção do Direito é salutar, porém, deve ser alcançado sempre com a devida parcimônia e com sólida argumentativa jurídica. Não basta, ou não se presta à justiça, bater no peito e dizer que se decidiu conforme a “consciência”.
Por fim, para que se tenha uma aceitação racional das decisões judiciais, essas devem ser expressas pela qualidade dos argumentos jurídicos e de maneira alguma pode funcionar como pretexto a conferir, ao magistrado, carta branca para decidir conforme suas convicções pessoais, sejam elas de ordem familiar, profissional, ou qualquer tipo de ascendência.
Diante disso, por mais que o magistrado tenha firmeza em seus preceitos de consciência e até os considere absolutamente justos, ele não pode traduzí-los em preceitos jurídicos, obrigando-se sempre a guiar-se pelos valores constantes do ordenamento jurídico, sob o risco de vir a ser condenado jurídica e moralmente por julgar de acordo “sua consciência”.