ago 25, 2017 Air Antunes Artigos 0
Trata-se de pagamento de benefício para o qual o preso contribuiu com seu trabalho enquanto estava em liberdade, sendo falso falar em contribuinte não preso ou “vagabundo não contribuinte”
MAÍRA CARDOSO ZAPATER e MARIA ROSA FRANCA ROQUE
De tempos em tempos, circulam nas redes sociais mensagens sarcásticas e revoltosas a respeito do que os remetentes chamam de “bolsa-bandido”. Referem-se, na verdade, a um benefício previdenciário chamado auxílio-reclusão. Poderiam ser apenas protestos pueris e desinformados, não fossem os efeitos deletérios causados pela disseminação de informações incorretas, a exemplo da Proposta da Emenda Constitucional 304, proposta em 2013, que tem por objetivo extinguir o auxílio-reclusão, convertendo-o em benefício das vítimas de crimes. Segundo a justificativa da PEC, o pagamento do benefício aos familiares de presos seria uma política assistencialista e demagógica, e ainda incentivadora da prática de crimes para obtenção do pagamento. A ideia, cheia de incorreções, vem sendo fomentada, reproduzida e perpetuada, fortalecendo preconceitos tão inúteis quanto prejudiciais a efetivas transformações sociais.
Assim, nossa intenção com este breve artigo é apresentar, de forma crítica, dados oficiais do auxílio-reclusão, dados oficiais a respeito do auxílio -reclusão, em comparação com estudo recente desenvolvido pela Fundação Getúlio Vargas sobre a população carcerária, para assim corrigir informações equivocadas e colocar nossa análise sobre os dados, a fim de permitir ao leitor formar sua própria opinião a respeito do auxílio-reclusão, com base em dados reais e corretos.
O que é mito e o que é verdade sobre o auxílio-reclusão?
Mito: O auxílio-reclusão é assistência social para bandido. O cidadão de bem fica obrigado a sustentar família de marginal.
Verdade: O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário ao qual têm direito familiares de cidadão contribuinte que se encontra preso. O princípio condutor é o da proteção à família já que, estando o segurado recluso e impedido de trabalhar, a família não pode também ser punida deixando de receber o benefício para o qual contribuiu a pessoa que se encontra momentaneamente encarcerada.
O sistema previdenciário brasileiro (responsável pelos benefícios decorrentes de risco social, dentre os quais se elencam todas as aposentadorias, auxílio-doença, pensão por acidente do trabalho, além do próprio auxílio-reclusão) é financiado pelas empresas, pelos empregados e pelo Estado, pois o legislador constituinte atribuiu à sociedade em geral o financiamento da seguridade social, conforme previsto no artigo 195 da Constituição Federal.
O benefício é pago com orçamento da Previdência Social, que é obtido através das contribuições dos filiados ao INSS. Ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS e não todos os brasileiros, através de tributos.
Além disso, o valor do auxílio-reclusão varia de acordo com as contribuições de cada segurado, o que implica dizer que somente os familiares de pessoa presa que tenha contribuído para a Previdência Social (seja por ter carteira assinada ou por ter contribuído como autônomo) terão direito a receber o auxílio.
Portanto, trata-se de pagamento de benefício para o qual o preso contribuiu com seu trabalho enquanto se encontrava em liberdade, não havendo que se falar em contribuinte não preso sustentando “vagabundo não contribuinte”.
Mito: O auxílio-reclusão incentiva o crime porque os criminosos ficam reclusos, sem precisar se sustentar nem trabalhar, e ainda conseguem algum dinheiro para sua família.
Verdade: As condições carcerárias do Brasil são notoriamente insalubres. As celas estão em média 88% acima de sua capacidade. Segundo pesquisa recente realizada pela FGV, 41,6% dos presos entrevistados declararam não haver água suficiente para beber, e cerca de 28% dos presos informam que em alguma ocasião lhes foi roubado algum objeto pessoal, taxa de roubo similar a da população não-carcerária da região pesquisada. Portanto, não se trata de um bom negócio trocar a vida em liberdade para viver nas condições desumanas do cárcere, só por saber que (muito eventualmente) a família será ‘sustentada por uns trocados’.
Mito: As famílias dos presos se beneficiam, enquanto as das vítimas não têm direito a nada.
Verdade: Na prática, apesar da previsão legal, raramente as famílias conseguem usufruir do auxílio-reclusão. Na maioria das vezes, o benefício é concedido em função da mulher contribuinte que se encontra encarcerada, provavelmente porque é para seus filhos, cuja dependência econômica é presumida. No caso de homens presos, as mães, por exemplo, precisam comprovar a dependência econômica por meio de documentos totalmente incompatíveis com a realidade socioeconômica da população carcerária, o que resulta no índice de apenas 2% da população carcerária masculina justificar a percepção do auxílio. Quanto aos familiares de vítimas de crimes fatais, estes têm direito a pensão por morte; em caso de lesão incapacitante, a aposentadoria por invalidez, que são benefícios já previstos em lei e que esvaziam a PEC 304/2013.
Mito: Se a PEC 304/2013 for aprovada, a extinção do auxílio-reclusão será algo positivo, pois deixará de estimular a prática de crime e a criminalidade será reduzida.
Verdade: Na exposição de motivos da PEC em questão, encontra-se o seguinte trecho: “Ainda que a família do criminoso na maior parte dos casos não tenha influência para que ele cometa o crime, acaba se beneficiando da prática de atos criminosos que envolvam roubo, pois a renda é revertida também em favor da família. Ademais, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar sua decisão em cometer um crime”.
Ninguém escolhe praticar ou não crime em função do amparo financeiro que a família terá enquanto perdurar a pena de prisão, mesmo porque, como já mencionado, a concessão do auxílio-reclusão não é regra na realidade do sistema prisional. Ainda, grande parte das pessoas presas hoje (48%) já teve um parente preso, segundo demonstrado pela Pesquisa da FGV, e possivelmente teve seu direito ao auxílio-reclusão negado, por falta de cumprimento dos rigorosos requisitos legais. Tem mais lógica pensar que a piora da condição social pode contribuir para a prática de crime do que o inverso. Além disso, segundo dados da própria Previdência Social, os percentuais de presos que recebem o auxílio se mantiveram estáveis (em torno de 4% entre 2010 e 2012), diferentemente da quantidade de pessoas presas, que aumenta exponencialmente.
A solução para a redução da criminalidade, definitivamente, não está atrelada à luta pela extinção dos (já escassos) benefícios aos quais os presos, ao menos formalmente, fazem jus. Muitos mitos precisam ser derrubados, e os que se referem ao auxílio-reclusão são apenas uma parte do enorme rol de lendas que são construídas e atreladas à imagem o “inimigo preso”, aquele que é visto como um “ consumidor e contribuinte falho”.
Maíra Cardoso Zapater, doutoranda em Direitos Humanos pela USP e especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de SP. É coordenadora-adjunta do Núcleo de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e pesquisadora do Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena da FGV – Direito; Maria Rosa Franca Roque, Mestre em Criminologia e Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2014) e especialista em Criminologia pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim (2010). Possui graduação em Pedagogia pela Universidade de São Paulo (2012) e graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2005). Atualmente é Coordenadora Adjunta do Núcleo de Pesquisa do IBCCrim e ocupante do cargo de Executivo Público no Estado de
Extraído do Pragmatismo Político
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