out 25, 2016 Air Antunes Angatuba 1
Na semana passada Onda21 noticiou o indeferimento pela Justiça de um mandado de segurança. A notícia postada no dia 17 de outubro detalhou, “Foram impetrados vários mandados de segurança reivindicando nomeações de alguns interessados que realizaram o último concurso público da prefeitura de Angatuba. O juiz de Direito da Comarca local, Eduardo de França Helene, acerca de um dos mandados, considerou a decisão do Ministério Público em não conceder a liminar pleiteada e o indeferiu, alegando que ´o caso é de indeferimento prima-facie, com análise meritória, e condenação por litigância de má-fé´. O referido mandado é de Áurea Melina Libâneo Paulo, que alegou ter sido aprovada para o cargo de segurança do trabalho. A condenação da justiça contra ela , pela ´litigância de má-fé´, é multa no valor correspondente a um salário mínimo”. Agora, além do caso da Áurea, o Diário Oficial Eletrônica, órgão da imprensa oficial do Estado, em sua edição de 24 outubro, detalhou os casos restantes, conforme postagens que seguem abaixo:
– Processo 1002022-80.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – Garantias Constitucionais – Graziela Paola R. Blezins Neves de Camargo – ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por GRAZIELA PAOLA R. BLEZINS NEVES DE CAMARGO contra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO a impetrante GRAZIELA PAOLA R. BLEZINS NEVES DE CAMARGO ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; o impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ (OAB 364980/SP)
-Processo 1002023-65.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – Garantias Constitucionais – Jaqueline Beatriz Ferreira Domingues – ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o Presente mandado de segurança impetrado por JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES contra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO a impetrante JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; o impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ (OAB 364980/SP)
-Processo 1002032-27.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – Garantias Constitucionais – Ana Paula Mastrande a de Jesus Camilo – ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por ANA PAULA MASTRANDEA DE JESUS CAMILO contra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO a impetrante IRENE GERDA RAMOS ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; a impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ (OAB 364980/SP)
-Processo 1002057-40.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Vanessa Rodrigues Pereira – ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por VANESSA RODRIGUES PEREIRA contra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO a impetrante VANESSA RODRIGUES PEREIRA ao pagamento de multa, por litigância de má fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; o impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ALMIR NEGRAO (OAB 130956/SP)
-Processo 1002058-25.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Cibele Aparecida Santos Pereira – ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por CIBELE APARECIDA SANTOS PEREIRAcontra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO a impetrante CIBELE APARECIDA SANTOS PEREIRA ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; o impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ALMIR NEGRAO (OAB 130956/SP)
-Processo 1002066-02.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Aparecida de Fátima Camargo Cavalheiro – ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por APARECIDA DE FÁTIMA CAMARGO CAVALHEIRO contra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO a impetrante APARECIDA DE FÁTIMA CAMARGO CAVALHEIRO ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; o impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ALMIR NEGRAO (OAB 130956/SP)
-Processo 1002033-12.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – Garantias Constitucionais – Natália Placco Morelli – ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por NATALIA PLACCO MORRELLI contra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO a impetrante NATALIA PLACCO MORRELLI ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; a impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ (OAB 364980/SP)
-Processo 1002034-94.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – Garantias Constitucionais – Talita Cristina Ferraz da Silva Santos – ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por TALITA CRISTINA FERRAZ DA SILVA SANTOS contra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO a impetrante TALITA CRISTINA FERRAZ DA SILVA SANTOS ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; o impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ (OAB 364980/SP)
-Processo 1002035-79.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – Garantias Constitucionais – Sonia Maria Moreira Rochel -ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por SONIA MARIA MOREIRA ROCHEL contra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO a impetrante SONIA MARIA MOREIRA ROCHEL ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; o impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ (OAB 364980/SP)
-Processo 1002054-85.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Thiago Rogerio Carriel Quirino Pinto – ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por TIAGO ROGÉRIO CARRIEL QUIRINO PINTO contra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO o impetrante TIAGO ROGÉRIO CARRIEL QUIRINO PINTO ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; o impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ALMIR NEGRAO (OAB 130956/SP)
-Processo 1002055-70.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Thainá Letícia de Meira – ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por THAINÁ LETÍCIA DE MEIRA contra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO a impetrante THAINÁ LETÍCIA DE MEIRA ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; o impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ALMIR NEGRAO (OAB 130956/SP)
-Processo 1002056-55.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Emanuelle da Silva Ferreira – ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por EMANUELLE DA SILVA FERREIRA contra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO a impetrante EMANUELLE DA SILVA FERREIRA ao pagamento de multa, por litigância de má fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; o impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ALMIR NEGRAO (OAB 130956/SP)
-Processo 1002062-62.2016.8.26.0025 – Mandado de Segurança – DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Antonio Carlos Sanches – ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS SANCHES contra ato que reputa como ilegal praticado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGATUBA e pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ANGATUBA, SR. CARLOS AUGUSTO DE MORAIS TURELLI.CONDENO o impetrante ANTONIO CARLOS SANCHES ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no valor de um salário mínimo. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça por entendê-la incompatível com a má-fé, ora reconhecida; o impetrante não pode ser premiada com qualquer benesse processual, como a isenção das eventuais custas processuais, isso como forma de desestimular o ajuizamento de ações aventureiras.Sem honorários de sucumbência. P. R. I. C. – ADV: ALMIR NEGRAO (OAB 130956/SP)
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abr 02, 2024 0
mar 28, 2024 2
mar 05, 2024 0
mar 01, 2024 0
Essa vitória se dá a admirável Estela Queiroz funcionaria do tribunal de justiça ,que responde pelo processo é parceira do juiz Eduardo Elene e cunhada do prefeito eleito passou as informações que interessava para o grupo do Djalma e Dr Luiz para influenciar o judiciário e o MP junto com o euler Zacarias para juntos bloquearem esse concurso que nunca deveria ser feito parabéns a Estela Queiroz e Euler Zacarias.