mar 20, 2018 Air Antunes Artigos 0
JOÃO LUIZ LIBERATO
No século XIX com o advento da revolução industrial inglesa e a busca de maior produtividade por parte da classe industrial introduziu-se em seus meios produtivos a medicina do trabalho, uma vez que os agravos de saúde e acidentes de trabalho era uma constância enquanto a assistência médica e a previdência eram muito morosas, o que implicava em perda produtiva com consequente baixa lucratividade.
Durante e após segunda guerra mundial motivado pela avidez do empresariado e o grande avanço tecnológico trazendo novos equipamentos, houve uma grande intensificação de toda a produção industrial em todos os seus níveis, isto, aliado com a síntese de produtos químicos atingiu em cheio o já comprometido estado de saudabilidade da classe operária destas empresas, sendo os pobres servis submetidos a longas e extenuantes jornadas de trabalho, levando alguns inclusive ao óbito. Esse quadro sombrio levou as empresas e seus operários a repensar a relação trabalho e saúde/doença e, foi neste ambiente que surgiu a multi e interdisclinaridade dando à medicina do trabalho características clínicas e, a partir disso sendo contemplada com uma nova nomenclatura, a saúde ocupacional.
A partir daí os funcionários já expostos a doenças clássicas passaram a ficarem vulneráveis também as chamadas doenças “novas”.
Mas com o passar do tempo mais transformações sociais ocorreram no âmbito trabalhista, onde a produção de conhecimentos agregada à desconfiança dos procedimentos técnicos e éticos dos profissionais da saúde ou ocupacional, a participação mais ativa e efetiva dos trabalhadores nas decisões das empresas e a inserção da sociedade nas discussões do foro trabalhista e a maximização da sindicalização dos trabalhadores deu um novo impulso a medicina do trabalho e a saúde ocupacional dando a estes o “status” de saúde do trabalhador.
Cumpre lembrar que foram editadas muitas leis com finalidade de resguardar a saúde do trabalhador.
A constituição federal de 1988 em artigos 196 e 200 inc. II e a lei orgânica de 1980 do SUS artigo VI parágrafo III contemplam integralmente a saúde do trabalhador.
As normas regulamentadoras surgiram para especificar as condições de trabalho em diversos ambientes que possam levar o trabalhador ao adoecimento ou agravos de saúde. Estas Nr’s estão infracitadas:
As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.
As Normas Regulamentadoras vigentes estão alistadas adiante:
João Luiz Liberato é funcionário da Vigilância Sanitária, órgão vinculado a Secretaria Municipal da Saúde de Angatuba.
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