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“O crescimento Industrial e a Segurança do Trabalho”

mar 20, 2018 Air Antunes Artigos 0


seguranca-trabalho

JOÃO LUIZ LIBERATO

liberatoNo século XIX com o advento da revolução industrial inglesa e a busca de maior produtividade por parte da classe industrial introduziu-se em seus meios produtivos a medicina do trabalho, uma vez que os agravos de saúde e acidentes de trabalho era uma constância enquanto a assistência médica e a previdência eram muito morosas, o que implicava em perda produtiva com consequente baixa lucratividade.

Durante e após segunda guerra mundial motivado pela avidez do empresariado e o grande avanço tecnológico trazendo novos equipamentos, houve uma grande intensificação de toda a produção industrial em todos os seus níveis, isto, aliado com a síntese de produtos químicos atingiu em cheio o já comprometido estado de saudabilidade da classe operária destas empresas,  sendo os pobres servis submetidos a longas  e extenuantes jornadas de trabalho, levando alguns  inclusive  ao óbito. Esse quadro sombrio levou as empresas e seus operários a repensar a relação trabalho e saúde/doença e, foi neste ambiente que surgiu a multi e interdisclinaridade dando à medicina do trabalho características clínicas e, a partir disso sendo contemplada com uma nova nomenclatura, a saúde ocupacional.

A partir daí os funcionários já expostos a doenças clássicas passaram a ficarem vulneráveis também as chamadas doenças “novas”.

Mas com o passar do tempo mais transformações sociais ocorreram no âmbito trabalhista, onde a produção de conhecimentos agregada à desconfiança dos procedimentos técnicos e éticos dos profissionais da saúde ou ocupacional, a participação mais ativa e efetiva dos trabalhadores nas decisões das empresas e a inserção da sociedade nas discussões do foro trabalhista e a maximização da sindicalização dos trabalhadores deu um novo impulso a medicina do trabalho e a saúde ocupacional dando a estes o “status” de saúde do trabalhador.

Cumpre lembrar que foram editadas muitas leis com finalidade de resguardar a saúde do trabalhador.

A constituição federal de 1988 em artigos 196 e 200 inc. II e a lei orgânica de 1980 do SUS artigo VI parágrafo III contemplam integralmente a saúde do trabalhador.

As normas regulamentadoras surgiram para especificar as condições de trabalho em diversos ambientes que possam levar o trabalhador ao adoecimento ou agravos de saúde. Estas Nr’s estão infracitadas:

As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.

As Normas Regulamentadoras vigentes estão alistadas adiante:

  • NR 01– Disposições Gerais
  • NR 02– Inspeção Prévia
  • NR 03– Embargo ou Interdição
  • NR 04– Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho
  • NR 05– Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
  • NR 06– Equipamentos de Proteção Individual – EPI
  • NR 07– Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional
  • NR 08 – Edificações
  • NR 09– Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
  • NR 10– Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
  • NR 11– Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
  • NR 12– Máquinas e Equipamentos
  • NR 13– Caldeiras e Vasos de Pressão
  • NR 14– Fornos
  • NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
  • NR 16– Atividades e Operações Perigosas
  • NR 17– Ergonomia
  • NR 18– Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
  • NR 19– Explosivos
  • NR 20– Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
  • NR 21– Trabalho a Céu Aberto
  • NR 22– Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
  • NR 23– Proteção Contra Incêndios
  • NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
  • NR 25– Resíduos Industriais
  • NR 26 – Sinalização de Segurança
  • NR 27– Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria GM n.º 262/2008)
  • NR 28– Fiscalização e Penalidades
  • NR 29– Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
  • NR 30– Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
  • NR 31– Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
  • NR 32– Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
  • NR 33– Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
  • NR 34– Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
  • NR 35– Trabalho em Altura
  • NR 36– Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

João Luiz Liberato é funcionário da Vigilância Sanitária, órgão vinculado a Secretaria Municipal da Saúde de Angatuba.

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Air Antunes

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