mar 05, 2016 Air Antunes Angatuba 0
Os partidos de oposição não questionam o prefeito, os ecologistas locais também não, a Câmara dos Vereadores, uma casa manipulada pelo prefeito Carlos Augusto Calá Turelli, jamais iria pedir satisfações sobre tal benefício, enfim, a prefeitura de Angatuba recebe uma verba anual que corresponde ao ICMS Ecológico, os valores são repassados em parcelas mensais. Na verdade, é provável que a maioria nem saiba que existe este benefício (ou imagina que ele é irrelevante?). No ano de 2015 o município recebeu R$ 138.153,39, os recursos anuais somam R$ 810.806,86 desde 2009. Se a prefeitura aplica no meio ambiente, como deveria, não se sabe.
Os valores de 2009 para cá foram os seguintes: 2009- R$ 88.356,40; 2010- R$ 88.358,40; R$ 115.887,50; R$ 2012- R$ 119.854,99 ; 2013- R$ 132.920,50; 2014- R$ 127.275,68; 2015- R$ 138.153,39.
A idéia de pagamento por serviços ambientais é remunerar aquele que, direta ou indiretamente, preserva o meio ambiente. Isso significa recompensar o município que ajuda a conservar ou produzir serviços ambientais mediante a adoção de práticas que privilegiem a manutenção de biomas. Para que esse novo mercado faça sentido, naturalmente a preservação do meio ambiente deve gerar mais benefícios econômicos do que a sua destruição. Nesse contexto está o ICMS Ecológico. É lógico que a atual gestão municipal angatubense pouco está se preocupando com a natureza, muito pelo contrário, ela até a depreda, mas o município recebe o benefício porque tem em seu território a Estação Ecológica do Estado. Nem todos os municípios o recebem.
O ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito, dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais. Não é um novo imposto, mas sim a introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, que reflete o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente.
A Constituição, a fim de garantir a autonomia financeira aos municípios, bem como a descentralização do poder público, estabeleceu no artigo 158, IV, que vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) deverá ser repassando para os municípios.
Ainda conforme o art. 158, parágrafo único, do montante acima 75% devem ser distribuídos conforme critérios estabelecidos na Constituição e 25% podem ser distribuídos segundo critérios estabelecidos conforme lei estadual. Os Estados vêm utilizando a repartição tributária do ICMS como forma de estimular ações no âmbito dos municípios, na medida em que possibilita o incremento de suas receitas, com base em critérios que refletem na melhoria na qualidade de vida da coletividade. Esta oportunidade legal possibilitou a adoção de critérios ambientais na distribuição destes 25%.
No início, o ICMS Ecológico nasceu como uma forma de compensar os municípios pela restrição de uso do solo em locais protegidos (unidades de conservação e outras áreas de preservação específicas), uma vez que algumas atividades econômicas são restritas ou mesmo proibidas em determinados locais a fim de garantir sua preservação. Hoje, uma visão mais ampla demonstra que é um ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a criação de mais áreas protegidas e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação.
Municípios que preservam suas florestas (as que estao dentro das estações ecológicas s’ao preservadas pelo pr[oprio Estado) que conservam sua biodiversidade ganham uma pontuação maior nos critérios de repasse e recebem recursos financeiros a título de compensação pelas áreas destinadas à conservação, e, ao mesmo tempo, um incentivo para a manutenção e criação de novas áreas para a conservação da biodiversidade.
O Paraná foi o primeiro estado brasileiro a instituir o ICMS Ecológico, em 1989. A seguir vieram os Estados de São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Amapá (1996), Rio Grande do Sul (1997), Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Mato Grosso (2000), Tocantins (2002), Acre (2004), Rio de Janeiro, Ceará (2007) e Rondônia (1997).
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